Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
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DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. IMPRONÚNCIA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO IRREGULAR. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público contra sentença de impronúncia proferida em ação penal que apura a prática, em tese, do crime de homicídio qualificado tentado. Sustenta o recorrente a existência de elementos suficientes para submissão do acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri, especialmente em razão de reconhecimento fotográfico realizado durante a investigação policial. A decisão recorrida concluiu pela ausência de indícios suficientes de autoria, destacando a fragilidade do reconhecimento realizado e a inexistência de prova judicializada apta a vincular o recorrido aos fatos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia consiste em verificar se o conjunto probatório reúne indícios suficientes de autoria a justificar a pronúncia do acusado, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal, ou se deve ser mantida a impronúncia prevista no art. 414 do mesmo diploma legal. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão de pronúncia exige prova da materialidade e indícios suficientes de autoria ou participação, não sendo admissível a submissão do acusado ao Tribunal do Júri com base em meras conjecturas ou elementos investigativos desprovidos de confirmação judicial. O reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial mostrou-se inválido, porquanto efetuado mediante a exibição de fotografia única, em desconformidade com as formalidades estabelecidas no art. 226 do Código de Processo Penal e com a orientação consolidada dos Tribunais Superiores. A testemunha apontada como responsável pela identificação do acusado declarou em juízo que não o conhecia, não se recordava de sua fisionomia e não poderia confirmar sua identidade, afirmando, ainda, que o suposto autor utilizava capacete e que tomou conhecimento de seu nome por intermédio de terceiros. Os demais elementos constantes dos autos possuem natureza indireta ou derivam exclusivamente de informações obtidas durante a investigação, sem corroboração sob o crivo do contraditório judicial. O depoimento de ouvir dizer (hearsay testimony), desacompanhado de outros elementos probatórios seguros e independentes, não constitui suporte idôneo para a formação do juízo de admissibilidade da acusação. Ausentes indícios suficientes de autoria, impõe-se a manutenção da impronúncia, nos termos do art. 414 do Código de Processo Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento fotográfico realizado mediante a exibição de fotografia única, sem observância das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal, não constitui elemento idôneo para fundamentar a pronúncia quando desacompanhado de prova judicializada independente. 2. A pronúncia exige a existência de indícios suficientes de autoria produzidos sob o contraditório judicial, sendo insuficientes informações indiretas, depoimentos de ouvir dizer e elementos inquisitoriais não corroborados em juízo. 3. Ausente prova segura da autoria delitiva, impõe-se a manutenção da impronúncia prevista no art. 414 do Código de Processo Penal. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 226, 413 e 414; CF/1988, art. 5º, XXXVIII. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgRg no AREsp: 2446885 RS 2023/0282047-1, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 16/04/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2024. A C Ó R D Ã O
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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