Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA AFASTADA. LITISPENDÊNCIA VERIFICADA. IDENTIDADE ENTRE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que reconheceu a litispendência nos autos de Ação Declaratória de Prescrição de Débito c/c Indenização por Danos Morais. A apelante sustenta que o pedido de dano moral é distinto e baseado em fato novo, pois na primeira ação a negativação ocorreu no Serasa, enquanto nesta ação decorre de inscrição no Sisbacen. Requer o provimento do recurso. A parte apelada pleiteia a revogação da justiça gratuita e o desprovimento da apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos da litispendência entre as ações propostas pela apelante; e (ii) analisar o pedido de revogação da justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR A litispendência pressupõe identidade entre as partes, o pedido e a causa de pedir, nos termos do art. 337, §§ 1º a 3º, do CPC.No caso, as ações possuem as mesmas partes e discutem a mesma dívida, diferindo apenas quanto ao órgão de restrição cadastral envolvido (Serasa e Sisbacen), o que não descaracteriza a identidade da causa de pedir nem do pedido.O pedido de dano moral formulado na segunda ação não constitui fato novo suficiente para afastar a litispendência, pois decorre do mesmo fundamento jurídico e busca o mesmo resultado prático.O entendimento do Superior Tribunal de Justiça adota a Teoria do Resultado do Processo, segundo a qual a litispendência ocorre quando há duplicidade de ações com o mesmo objetivo final, impedindo que o autor promova demandas sucessivas sobre a mesma relação jurídica.Quanto ao pedido de revogação da justiça gratuita, o CPC estabelece a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência para pessoas naturais, cabendo à parte contrária demonstrar, de forma inequívoca, a inexistência dos requisitos para a concessão do benefício, o que não ocorreu no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento:A litispendência ocorre quando há identidade entre partes, pedido e causa de pedir, nos termos do art. 337, §§ 1º a 3º, do CPC, sendo irrelevante a diferença entre os órgãos de restrição cadastral nos quais ocorreu a negativação.A simples formulação de pedido de dano moral com base em órgãos distintos de restrição ao crédito não afasta a litispendência quando o fundamento jurídico e o resultado prático perseguido forem idênticos. A justiça gratuita concedida à pessoa natural somente pode ser revogada mediante prova robusta da inexistência de hipossuficiência, cabendo à parte adversa o ônus da demonstração. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11; 99, §§ 2º e 3º; 337, §§ 1º a 3º; e 485, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 610.520/PB, Rel. Min. Luiz Fux, DJU de 02.08.2004.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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4ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Cezar Luiz Miozzo
Composição: Cezar Luiz Miozzo (presidente); Alexandre Aguiar Bastos; Elisabeth Rosa Baisch; Luiz Tadeu Barbosa Silva; Cíntia Xavier Letteriello (convocado).
Secretaria: 4ª Câmara Cível
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