Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual decorrente de fracionamento de demandas, bem como condenou a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé e indeferiu o pedido de gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos para concessão do benefício da gratuidade da justiça, diante da alegada hipossuficiência econômica; e (ii) saber se a condenação por litigância de má-fé é cabível na hipótese de ajuizamento de múltiplas demandas sem demonstração concreta de dolo processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da gratuidade da justiça exige demonstração de insuficiência de recursos, sendo admissível a utilização de critérios objetivos apenas como elementos complementares, não podendo justificar indeferimento automático do benefício. 4. Comprovada a percepção de renda proveniente exclusivamente de benefício previdenciário, com incidência de descontos que comprometem a subsistência, impõe-se o deferimento da gratuidade da justiça. 5. A imposição de multa por litigância de má-fé depende da comprovação de dolo processual e do enquadramento da conduta em uma das hipóteses previstas no art. 80 do CPC, sendo vedada sua presunção. 6. O simples ajuizamento de múltiplas ações, embora possa caracterizar inadequação da estratégia processual e justificar a extinção do feito, não configura, por si só, utilização do processo para obtenção de objetivo ilegal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “1. A concessão da gratuidade da justiça é devida quando demonstrada a hipossuficiência econômica por meio de documentos idôneos, não sendo admissível o indeferimento automático com base em critérios objetivos isolados. 2. A condenação por litigância de má-fé exige prova concreta de dolo processual, não se configurando pelo simples ajuizamento de múltiplas demandas.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 80, 98, 330, III, e 485, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.178; TJGO, Apelação Cível nº 5025064-23.2023.8.09.0024, Rel. Des(a). Ricardo Silveira Dourado, 5ª Câmara Cível, j. 15.04.2024. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador José Carlos Duarte e-mail: [email protected] Apelação Cível n. 6018850-37.2025.8.09.0021 Comarca de Caçu Apelante: Lindomar Nunes Moreira Apelado: Banco AGIBANK S/A Relator: Desembargador José Carlos Duarte
Recurso conhecido e provido.
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11ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Breno Boss Cachapuz Caiado
Composição: Breno Boss Cachapuz Caiado (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador José Carlos Duarte
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.