Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. NOVOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CESSÃO FIDUCIÁRIA DE CRÉDITOS. EXTRACONCURSALIDADE. ALEGADA ANTINOMIA COM DECISÃO PROFERIDA EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INEXISTÊNCIA. ÂMBITOS DE VALIDADE DIVERSOS. ART. 6º, § 7º-A, DA LEI N. 11.101/2005. NORMA DE COMPATIBILIZAÇÃO. REMESSA À SEÇÃO. INICIATIVA DO ÓRGÃO JULGADOR. VIA INADEQUADA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. CARÁTER PROTELATÓRIO. ADVERTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam à renovação de inconformismo já examinado em duas oportunidades anteriores, sendo seu objeto taxativamente delimitado pelo art. 1.022 do CPC. 2. Não há antinomia entre o reconhecimento da extraconcursalidade do crédito garantido por cessão fiduciária — questão de direito material, resolvida à luz do art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005 — e a afirmação da competência do Juízo universal para o controle dos atos de constrição sobre o patrimônio da recuperanda — questão de competência. Os pronunciamentos operam em planos que não se tocam. 3. O art. 6º, § 7º-A, da Lei n. 11.101/2005 constitui norma de compatibilização entre os dois regimes: afasta a incidência dos incisos I a III do caput quanto aos créditos dos §§ 3º e 4º do art. 49 e, simultaneamente, ressalva a competência do Juízo recuperacional quanto aos bens de capital essenciais, mediante cooperação jurisdicional. 4. Inexiste identidade de objeto material entre os pronunciamentos: a garantia examinada recai sobre aplicações financeiras e créditos, ao passo que a restrição versada no conflito de competência incide sobre bens integrantes do ativo operacional, alheios à garantia — tal como já ressalvado no acórdão embargado. 5. Decisão proferida em conflito de competência resolve questão de competência e não se reveste de autoridade apta a infirmar, quanto ao direito material, acórdão colegiado proferido no julgamento de recurso especial. A repartição de competências entre juízos não se confunde com a competência recursal desta Corte para interpretar e aplicar a lei federal (CF, art. 105, III). 6. Ausentes as omissões apontadas. Parecer do administrador judicial não vincula o julgador e a renúncia à garantia fiduciária não se presume. Prorrogação do stay period por prazo indeterminado é incompatível com o art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005. 7. Reiteração de teses já enfrentadas em duas oportunidades anteriores. Advertência de que novos aclaratórios com idêntico conteúdo serão havidos como manifestamente protelatórios, com incidência da multa do art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. 8. Embargos de declaração rejeitados.
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O STJ AREsp 2.791.138 é citado por 11 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. Abrir o acórdão
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "embargos de declaração sem omissão, contradição ou obscuridade", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.