Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS EM RAZÃO DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA COM A AÇÃO DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL E NULIDADE DE PARTILHA. DIALETICIDADE. AFRONTA. PRELIMINAR AFASTADA INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática que, ante a ausência de cabimento, não conheceu de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a suspensão de ação de exigir contas em razão de prejudicialidade externa com ação declaratória de união estável e nulidade de partilha. A agravante argumenta que a decisão de suspensão é agravável, mesmo não estando expressamente prevista no art. 1.015 do CPC, em razão da urgência e risco de inutilidade da discussão em sede de apelação, aplicando-se a mitigação da taxatividade do artigo, conforme entendimento do STJ (Tema 988).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se: a) o agravo interno afrontou o princípio da dialeticidade; b) a decisão que determina a suspensão de ação por prejudicialidade externa é passível de recurso de agravo de instrumento, diante do rol taxativo do art. 1.015 do CPC e do entendimento do STJ sobre a mitigação dessa taxatividade (Tema 988).III. RAZÕES DE DECIDIR3. A fundamentação do agravo interno dialoga com os fundamentos da decisão monocrática, não havendo violação ao princípio da dialeticidade. 4. A decisão que suspendeu a ação de exigir contas por prejudicialidade externa não se encontra elencada no rol taxativo do art. 1.015 do CPC. 5. O Tema 988 do STJ, que mitiga a taxatividade do art. 1.015 do CPC, aplica-se apenas em situações de urgência, quando a demora na apreciação da questão em apelação acarretaria inutilidade do julgamento futuro. Tal urgência não foi demonstrada. A questão da prejudicialidade pode ser analisada na apelação, sem prejuízo para as partes.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Agravo interno desprovido."1. A suspensão de ação por prejudicialidade externa não configura hipótese de agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015 do CPC. 2. A excepcionalidade prevista no Tema 988 do STJ não se aplica ao caso em análise por ausência de demonstração de urgência e prejuízo irreparável caso a questão seja apreciada apenas em apelação."Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.015; CPC, art. 1.009, §1º; CPC, art. 1.021, §4º; CPC. Jurisprudências relevantes citadas: REsp nn. 1.704.520 e 1.696.396 (STJ - Tema 988); TJGO, 4ª C.C, AgInterno em AI n. 5610495-51.2023.8.09.0158; TJGO, 2ª C.C, AgInterno em AI n. 5349120-90.2021.8.09.0000; STJ, 3ª T., AgRg no Ag n. 1.212.745/RJ. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 4ªCâmara Cível AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5604725-08.2024.8.09.01054ª CÂMARA CÍVELAGRAVANTE: LIA CRISTINA FRANCO MOREIRAAGRAVADO: ATAÍDE SANDOVAL MOREIRARELATORA: Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO
Agravo interno desprovido."1. A suspensão de ação por prejudicialidade externa não configura hipótese de agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015 do CPC. 2. A excepcionalidade prevista no Tema 988 do STJ não se aplica ao caso em análise por ausência de demonstração de urgência e prejuízo irreparável caso a questão seja apreciada apenas em apelação."
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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