Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
Sessão virtual de 10/07/2025 a 17/07/2025 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0823665-22.2024.8.10.0000 (referente à Ação Rescisória nº 0001693-49.2012.8.10.0000 – São Luís) Exequente: Sindicato do Servidores do Ministério Público do Estado do Maranhão – SINDSEMP Advogado: Dr. Geraldo Cesar Praseres de Souza, OAB/MA 11.709; José Guilherme Carvalho Zagallo – OAB-MA 4059 Executado: Estado do Maranhão Procuradora: Dra. Flávia Patrícia Soares Rodrigues Relator: Des. Cleones Seabra Carvalho Cunha Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVO. DIFERENÇA DE REAJUSTE REMUNERATÓRIO. PERCENTUAL DE 21,7%. COISA JULGADA. IRDR INAPLICÁVEL. EXCLUSÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL. PARCIAL PROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO. I. CASO EM EXAME Cumprimento de sentença coletivo promovido por Sindicato dos Servidores do Ministério Público do Estado do Maranhão – SINDSEMP, em favor de substituídos, contra o Estado do Maranhão, visando à execução do Acórdão nº 156829/2014, que reconheceu o direito ao reajuste remuneratório de 21,7%, com pagamento de parcelas vencidas e vincendas. Impugnação apresentada pelo Estado do Maranhão alegando, preliminarmente, incompetência, inexigibilidade do título por coisa julgada inconstitucional, aplicação do IRDR nº 17.015/2015 e excesso de execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar: (i) a exigibilidade do título judicial transitado em julgado; (ii) a possibilidade de aplicação do IRDR nº 17.015/2015 ao cumprimento de sentença; e (iii) a validade do pedido de expedição de RPV ou Precatório relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na fase de conhecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR Não há inexigibilidade do título, pois não se verifica decisão do STF em controle concentrado de constitucionalidade acerca da matéria, sendo incabível invocar coisa julgada inconstitucional. O título executivo transitou em julgado em 25.06.2016, sendo imutável, insuscetível de modificação por tese fixada em IRDR posterior (2018), sob pena de violação à coisa julgada e à segurança jurídica. Correta a exclusão dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na fase de conhecimento do cumprimento de sentença, pois a execução fracionada viola o art. 100, § 8º, da CF/1988, conforme decidido pelo STF no Tema 1142. Admite-se o destaque dos honorários contratuais, conforme contrato firmado, nos termos da Resolução GP nº 10/2017. Diante do acolhimento parcial da impugnação, cabível a fixação de honorários advocatícios em favor do Estado do Maranhão, sobre o valor do excesso reconhecido, conforme o Tema Repetitivo 410 do STJ. IV. DISPOSITIVO Impugnação parcialmente procedente. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em julgar parcialmente procedente a impugnação oposta, nos termos do voto do desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Seabra Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Themis Maria Pacheco de Carvalho. São Luís, 17 de julho de 2025. Desembargador CLEONES SEABRA CARVALHO CUNHA RELATOR
Impugnação parcialmente procedente. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em julgar parcialmente procedente a impugnação oposta, nos termos do voto do desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Seabra Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Themis Maria Pacheco de Carvalho. São Luís, 17 de julho de 2025. Desembargador CLEONES SEABRA CARVALHO CUNHA RELATOR
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
2ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.