Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. ACIDENTE. PLATAFORMA DE ÔNIBUS. REDEMOB CONSÓRCIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CONSÓRCIO SEM PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE POR ATOS DAS CONSORCIADAS. REFORMA DA DECISÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência determinando o custeio de tratamento médico especializado, sendo o agravante consórcio operacional do transporte coletivo da Grande Goiânia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a legitimidade passiva do consórcio operacional para responder por danos causados por empresas consorciadas; (ii) analisar a natureza jurídica do consórcio e sua personalidade jurídica; e (iii) avaliar a aplicabilidade do art. 278 da Lei 6.404/76 e do art. 28, §3º, do CDC ao caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O consórcio agravante não possui personalidade jurídica própria, nos termos do art. 278, §1º, da Lei 6.404/76, sendo mera união operacional para gestão administrativa do sistema de transporte. 4. A responsabilidade civil pelos danos causados aos passageiros é exclusiva das sociedades consorciadas que efetivamente operam o serviço de transporte, não se estendendo ao consórcio salvo previsão contratual expressa. 5. O art. 28, §3º, do CDC estabelece solidariedade apenas entre as sociedades consorciadas, não alcançando o próprio consórcio, devendo a norma excepcional ser interpretada restritivamente. 6. A jurisprudência consolidada deste Tribunal reconhece a ilegitimidade passiva do REDEMOB CONSÓRCIO para figurar em ações indenizatórias decorrentes de acidentes de trânsito envolvendo transporte coletivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO "1. O consórcio operacional criado para gestão administrativa do transporte coletivo não possui legitimidade passiva para responder por danos causados pelas empresas consorciadas, salvo previsão contratual expressa de solidariedade. "2. A responsabilidade pelos atos praticados no transporte de passageiros é das concessionárias operadoras dos veículos, não se estendendo ao consórcio que apenas coordena aspectos administrativos e operacionais do sistema. "3. O art. 28, §3º, do CDC deve ser interpretado restritivamente, não alcançando o próprio consórcio, mas apenas as sociedades consorciadas entre si." Dispositivos relevantes citados: Lei 6.404/76, art. 278, §§1º e 2º; CDC, art. 28, §3º; CC, art. 265; CPC, art. 485, VI; art. 300, §3º. Jurisprudências relevantes citadas: STJ. (STJ. REsp 1.635.637 / RJ. relatora Ministra Nancy Andrighi, 3ª Turma. JULGADO: 18/09/2018). TJGO. Agravo de Instrumento, 6073108-94.2024.8.09.0000, RICARDO SILVEIRA DOURADO - (DESEMBARGADOR), 2ª Câmara Cível, julgado em 29/05/2025); (TJGO. Apelação Cível, 5194519-02.2023.8.09.0051, VICENTE LOPES DA ROCHA JÚNIOR - (DESEMBARGADOR), 2ª Câmara Cível, julgado em 14/03/2025); Agravo de Instrumento 5544451-56.2021.8.09.0017, Rel. Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, 6ª Câmara Cível, julgado em 05/04/2022, DJe de 05/04/2022); Apelação Cível 5005555-64.2019.8.09.0051, Rel. Des(a). ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, 1ª Câmara Cível, julgado em 03/05/2021, DJe de 03/05/2021). PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5743169-11.2025.8.09.0000 COMARCA: GOIÂNIA AGRAVANTE: REDEMOB CONSÓRCIO. AGRAVADA: JACKSON RIBEIRO DA SILVA RELATOR: Des. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA
ACORDAM os componentes da Quarta Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo de instrumento e dar-lhe provimento
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete do Desembargador Eliseu José Taveira Vieira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.