Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. HETEROIDENTIFICAÇÃO. VALOR DA CAUSA SIMBÓLICO. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE PROBATÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que retificou, de ofício, o valor da causa e declinou da competência da Vara da Fazenda Pública para o Juizado Especial da Fazenda Pública, em ação ordinária na qual o autor busca permanecer em concurso público após eliminação em fase de heteroidentificação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia central do presente recurso consiste em definir a competência para o processamento e julgamento da ação originária, ou seja, se a demanda deve tramitar perante o Juízo da 10ª Vara da Fazenda Pública (Justiça Comum) ou se a competência é de um dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (JEF), conforme decidido pelo juízo de primeiro grau. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Juizados Especiais da Fazenda Pública possuem competência para processar e julgar causas relativas a concurso público, desde que observados os parâmetros do art. 2º da Lei nº 12.153/2009. 4. O juiz pode corrigir de ofício o valor da causa quando dissociado do proveito econômico perseguido, sendo que, em demandas de permanência em concurso público, o valor é meramente simbólico por inexistir proveito econômico imediato. 5. A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta, nos foros em que instalados, para causas de até 60 salários mínimos, incluindo demandas sobre concurso público, conforme Súmula nº 68 do TJCE. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Agravo Interno julgado prejudicado. _________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 292, § 3º; Lei nº 12.153/2009, art. 2º, caput, § 1º e § 4º. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Conflito de Competência nº 0002700-38.2022.8.06.0000, Rel. Des. Washington Luis Bezerra de Araújo, 3ª Câmara de Direito Público, j. 23.01.2023, DJe 23.01.2023; TJCE, Conflito de Competência nº 0000486-40.2023.8.06.0000, Rel. Des. Francisco Gladyson Pontes, 2ª Câmara de Direito Público, j. 15.03.2023, DJe 15.03.2023; TJCE, Conflito de Competência nº 3023393-84.2025.8.06.0000, Rel. Des. Joriza Magalhães Pinheiro, 3ª Câmara de Direito Público, j. 15.12.2025, DJe 15.12.2025.
por unanimidade, em conhecer do Agravo de Instrumento para negar-lhe provimento e julgar prejudicado o Agravo Interno, mantendo inalterada a decisão proferida pelo magistrado de primeiro grau
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3ª Câmara de Direito Público · TJCE · presidente: Francisco Gladyson Pontes
Composição: Francisco Gladyson Pontes (presidente); Joriza Magalhães Pinheiro; Maria Iracema Martins do Vale; Washington Luis Bezerra de Araújo; Joao Everardo Matos Biermann (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. David Aguiar Costa
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.