Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
O Tribunal a quo, de forma clara e fundamentada, apreciou as questões suscitadas pelo apelante, ora recorrente, pronunciando-se acerca dos fundamentos suficientes à prestação jurisdicional invocada, de forma que inexiste a alegada violação ao art. 535, II, do CPC. Nesse sentido: REsp 195.063/SP, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, DJ 14/06/1999; REsp 209.124/AL, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJ 03/11/1999. A questão relativa à legitimidade passiva ad causam do Banco Central está pacificada nesta Corte de Justiça. Por força da Medida Provisória nº 168/90, convertida na Lei nº 8.024/90, os cruzados novos retidos foram transferidos para o Banco Central, que passou a deter a sua guarda e gestão, de forma a tornar-se o único legitimado para figurar no polo passivo das ações em que se discute a correção monetária dos referidos ativos financeiros. A Corte Especial deste Colendo Tribunal assentou o entendimento no sentido de que o Banco Central é parte legítima e os Bancos Depositários partes ilegítimas para figurar no polo passivo das ações em que se discute a incidência do IPC de março de 1990 na correção monetária dos ativos financeiros retidos (EREsp 167.544/PE, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, julg. 30/06/2000). Forte em tais razões, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Especial, com fundamento no art. 557, do CPC, por estar em confronto com a jurisprudência dominante deste Colendo Tribunal. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 14 de agosto de 2000. MINISTRA Nancy Andrighi, Relatora.
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Gabinete da Ministra Nancy Andrighi · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargadora – TJDFT; vaga do Min. Vicente Cernicchiaro
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