Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO INTEGRATIVO NO ACÓRDÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, sob alegação de omissão do acórdão quanto à análise de pedido formulado nas contrarrazões de apelação, no sentido da majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. A embargante sustenta a necessidade de readequação da verba honorária com base no § 8º-A do art. 85 do CPC, com aplicação da Tabela da OAB ou, alternativamente, percentual mínimo de 10% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão quanto à análise do pedido de majoração dos honorários sucumbenciais, à luz da nova redação do art. 85 do CPC, especialmente diante do limite máximo legal já fixado na sentença e confirmado pelo acórdão. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração têm finalidade integrativa e destinam-se à correção dos vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme taxativamente previsto no art. 1.022 do CPC, não servindo para rediscussão do mérito da decisão já proferida. A verba honorária fixada no percentual de 20% sobre o valor da condenação, conforme sentença de primeiro grau, foi integralmente mantida pelo acórdão recorrido, atingindo o teto legal estabelecido no § 2º do art. 85 do CPC. A majoração prevista no § 11 do art. 85 do CPC não pode ultrapassar os limites máximos previstos nos §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo, de modo que, uma vez atingido esse teto, resta vedada nova elevação da verba honorária, mesmo em grau recursal. Inexiste omissão no acórdão embargado, que apreciou devidamente o pedido de majoração de honorários, sendo incabível o uso dos embargos de declaração como sucedâneo recursal para reexame do mérito da causa. Jurisprudência pacífica do STJ e do TJBA reconhece que, inexistindo vício no julgado, os embargos de declaração devem ser rejeitados, mesmo diante de inconformismo com o conteúdo decisório. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração são incabíveis para rediscutir o mérito da decisão, salvo quando demonstrada a existência de vício integrativo nos termos do art. 1.022 do CPC. A majoração dos honorários advocatícios em grau recursal é vedada quando já fixados no percentual máximo previsto no art. 85, § 2º, do CPC. Não há omissão no acórdão que confirma honorários sucumbenciais no limite legal e se limita à interpretação estrita do art. 85, § 11, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 85, §§ 2º, 8º-A e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2529962-DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 12.11.2024. TJBA, Embargos de Declaração no Processo nº 0560981-61.2016.8.05.0001/50000, Rel. Des. CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, j. 29.01.2020. TJBA, Embargos de Declaração no Processo nº 0045808-64.2010.8.05.0001/50000, Rel. Des. LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, j. 09.05.2019.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E REJEITAR os embargos de declaração
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5ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Cláudio Césare Braga Pereira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.