Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA DATA DE PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da intempestividade do apelo extremo. 2. A parte agravante defende a tempestividade do recurso. Alega que a disponibilização da intimação do acórdão da apelação ocorreu em , com publicação em , e que o prazo para interposição 6/5/2024 7/5/2024 do recurso especial esgotou-se em . 28/5/2024 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante comprovou adequadamente a tempestividade do recurso especial, considerando a data de publicação do acórdão da apelação que consta dos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O prazo para interposição do recurso especial é de 15 dias úteis, conforme o art. 1.003, § 5º, c/c o art. 219, , do Código de Processo caput Civil. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a data de publicação informada pela certidão lavrada na Corte de origem, que possui fé pública, deve prevalecer para aferir a tempestividade do recurso. 6. A apresentação de cópia do Diário de Justiça Eletrônico não é suficiente para contestar a certidão de intimação emitida pelo Tribunal de origem. 7. A parte agravante não apresentou documento suficiente que comprovasse a alegada data de publicação do acórdão da apelação, mantendo-se a intempestividade do recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. " Tese de julgamento: A data de publicação informada pela certidão lavrada na Corte de origem deve prevalecer para aferir a tempestividade do recurso, não podendo ser contestada por cópia do Diário de Justiça Eletrônico". CPC, arts. 219, , 1.003, §§ 5º Dispositivos relevantes citados: caput e 6º. STJ, QO no AREsp n. 2.638.376 Jurisprudência relevante citada: /MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgada em ; STJ, AgInt no AREsp n. 2.534.191/MG, relator 5/2/2025 Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/6/2024 ; STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.029.367/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em . 20/3/2023
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