Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. ÔNUS SUCUMBENCIAL. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os embargos à execução para reconhecer a impenhorabilidade de imóvel e declarar a nulidade da penhora, com levantamento da constrição, impondo à embargada os ônus da sucumbência.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se os embargos à execução foram intempestivos e se a via eleita foi inadequada; e (ii) saber se é cabível a condenação da embargada ao pagamento de honorários sucumbenciais, mesmo diante da ausência de resistência ao pedido de impenhorabilidade do bem de família.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A impenhorabilidade do bem de família é matéria de ordem pública, podendo ser arguida a qualquer tempo, não estando sujeita à preclusão.4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de alegação da impenhorabilidade por simples petição, sendo admissível a utilização dos embargos à execução como meio alternativo.5. Inexistindo resistência da parte embargada quanto à alegação de impenhorabilidade, descabe sua condenação em honorários advocatícios, uma vez que não ensejou o prosseguimento da lide.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e parcialmente provido.Tese de julgamento:"1. A impenhorabilidade do bem de família pode ser arguida em qualquer momento processual, não se sujeitando à preclusão. 2. Não há condenação em honorários sucumbenciais quando não houver resistência da parte contrária ao pedido de reconhecimento de impenhorabilidade de bem de família."
Recurso conhecido e parcialmente provido.
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6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.