Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. POSSIBILIDADE DE CIRCULAÇÃO. DEPÓSITO DA CÁRTULA ORIGINAL NA SECRETARIA DO JUÍZO. NOTIFICAÇÃO VÁLIDA. AVISO DE RECEBIMENTO RECUSADO PELO DESTINATÁRIO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp. 1277.394/SC, entendeu que “a juntada original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível é a regra, sendo requisito indispensável para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula”, não só para a execução propriamente dita, mas também para o ajuizamento do processo de busca e apreensão amparado em cédula de crédito bancário, com garantia fiduciária. 2. Na espécie, mesmo se tratando de autos eletrônicos, o título original de crédito bancário deve ser depositado na Secretaria Judicial do Juízo de origem. 3. A recusa injustificada da notificação não pode servir de instrumento em favor do devedor fiduciário para impedir o ajuizamento da demanda de busca e apreensão pelo credor. 4. Quanto ao argumento do seguro prestamista, cumpre registrar que tal produto garante o pagamento de prestações ou do saldo devedor caso um dos eventos cobertos na apólice do seguro aconteça, competindo ao contratante comunicar a ocorrência do sinistro à seguradora contratada, solicitando cobertura contratual. Diante da falta de prova nesse sentido, não há como afastar a mora da parte devedora. 5. Agravo conhecido e parcialmente provido. Agravo interno prejudicado.
Agravo conhecido e parcialmente provido
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
3ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Raimundo José Barros de Sousa
Composição: Raimundo José Barros de Sousa (presidente); Antônio José Vieira Filho; Luiz de França Belchior Silva (titular (afastado)); Jamil Aguiar da Silva (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.