Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMANDAS PREDATÓRIAS. EXIGÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS PARA EMENDA DA INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. SÚMULA Nº 33 DO TJPI. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível e manteve sentença que indeferiu a petição inicial de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em face de instituição financeira, em razão do descumprimento de determinação judicial para apresentação de extratos bancários e documentos complementares. O agravante sustenta que a exigência extrapola os limites legais, configura restrição ao acesso à justiça e representa indevida transferência do ônus probatório ao consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se é legítima a exigência de apresentação de extratos bancários e outros documentos para emenda da petição inicial em contexto de fundada suspeita de demandas repetitivas ou predatórias; e (ii) estabelecer se o descumprimento da determinação judicial autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR O magistrado exerce poder-dever de dirigir o processo e adotar medidas destinadas à regularização da demanda e à prevenção de práticas processuais abusivas, nos termos dos arts. 139 e 321 do CPC. A exigência de extratos bancários e documentos complementares revela-se legítima quando fundada na necessidade de verificar a regularidade da demanda e a existência de elementos mínimos de plausibilidade das alegações iniciais. A Súmula nº 33 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí autoriza a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense em hipóteses de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória. A determinação de apresentação dos documentos não impõe à parte autora a comprovação definitiva da inexistência da contratação impugnada, mas apenas viabiliza a adequada formação da relação processual. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor não opera automaticamente, dependendo da análise das circunstâncias concretas do caso. O descumprimento da ordem de emenda da petição inicial enseja o seu indeferimento, conforme expressamente previsto no art. 321, parágrafo único, do CPC. A decisão monocrática encontra respaldo na jurisprudência da Corte e na Súmula nº 33 do TJPI, legitimando o julgamento singular com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: É legítima a exigência de extratos bancários e documentos complementares para emenda da petição inicial quando houver fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória. A apresentação desses documentos visa aferir a plausibilidade mínima das alegações iniciais e não configura inversão automática do ônus da prova. A inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor depende da análise das circunstâncias do caso concreto. O descumprimento da determinação de emenda da petição inicial autoriza seu indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. A observância da Súmula nº 33 do TJPI legitima a exigência de documentos recomendados pelo Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense em casos de suspeita de litigância predatória. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, III, IV e IX; 321 e parágrafo único; 932, IV, “a”; 1.021, § 4º; 1.026, § 2º. CDC, art. 6º, VIII. RITJPI, arts. 91, VI-B, e 374. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 33 — “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.” (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0800512-15.2025.8.18.0060 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 30/06/2026 )
acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade
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2ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Composição: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior (presidente); Manoel de Sousa Dourado; Edson Alves da Silva (convocado).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.