Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XXII, do RISTJ, conheço do presente conflito e declaro competente o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, ora suscitante. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 14 de setembro de 2022. Ministro FRANCISCO FALCÃO Relator Documento eletrônico VDA33822422 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MINISTRO Francisco Falcão Assinado em: 14/09/2022 15:50:55 Código de Controle do Documento: 0ae71560-03fa-4451-aaa7-89a3704e01d2
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