Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LIMITE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. SERVIDOR MILITAR. ABUSO DO DIREITO. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA MANTIDA. DESCONTO SOBRE REMUNERAÇÃO LÍQUIDA. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada proposta por servidor público militar em face de instituições financeiras com o objetivo de limitar os descontos em sua folha de pagamento, referentes a empréstimos consignados, sob o argumento de que os descontos ultrapassam o limite legal de 35% de sua remuneração. O pedido de tutela antecipada foi deferido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a prática de desconto em folha de pagamento acima do limite legal configura abuso do direito por parte das instituições financeiras, ensejando a limitação dos descontos por meio da tutela antecipada, bem como se o desconto deve ocorrer sobre os rendimentos brutos. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Lei Estadual nº 16.898/2010 estabelece o limite de 35% para os descontos em folha de pagamento de servidores públicos militares, visando garantir a dignidade da pessoa humana e a manutenção das necessidades básicas do servidor. 4. A prática de descontos acima do limite legal configura abuso do direito, pois coloca em risco a subsistência do servidor e de sua família. 5. A tutela antecipada se mostra adequada, pois há probabilidade do direito na medida em que ocorrem descontos de empréstimos facultativos que ultrapassam o limite de 35% (trinta e cinco por cento) dos rendimentos líquidos do autor. O periculum in mora resta configurado, posto que, caso não seja observado o limite legal para os descontos contratados, a demora na solução definitiva da controvérsia poderá comprometer a própria subsistência do demandante. IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso desprovido."1. A prática de descontos em folha de pagamento acima do limite legal configura abuso do direito. 2. A tutela antecipada é adequada para limitar os descontos em folha de pagamento, garantindo a subsistência do servidor e de sua família." Dispositivo relevante citado: Lei Estadual nº 16.898/2010, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5250703-67.2024.8.09.0010, Rel. Des(a). MARIA ANTONIA DE FARIA, 4ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Gerson Santana CintraAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5705497-66.2025.8.09.0000 COMARCA DE GOIÂNIA3ª CÂMARA CÍVEL ([email protected])AGRAVANTE : INTER DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDAAGRAVADO : VALDEIR JOSÉ DE MORAISRELATOR : JUIZ SEBASTIÃO DE ASSIS NETO
ACORDAM os integrantes da 3ª Câmara Cível da segunda turma julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o recurso
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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