Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
8004865-47.2023.8.05.0150 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Banco Bradesco Sa Advogado: Igor Amado Veloso (OAB:BA29272-A) Apelado: Walter Mamede Do Carmo Advogado: Maiquel Da Conceicao Gomes (OAB:BA52321-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004865-47.2023.8.05.0150 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): IGOR AMADO VELOSO APELADO: WALTER MAMEDE DO CARMO Advogado(s):MAIQUEL DA CONCEICAO GOMES ACORDÃO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AJUIZAMENTO DA DEMANDA APÓS O FALECIMENTO DO DEVEDOR FIDUCIANTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NATUREZA PERSONALÍSSIMA DA OBRIGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO S/A contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI e IX, do CPC, a ação de busca e apreensão ajuizada em desfavor de WALTER MAMEDE DO CARMO, considerando a ilegitimidade passiva do réu, falecido antes da propositura da demanda. 2. A ilegitimidade passiva do demandado é evidente, uma vez que o ajuizamento da ação em face de pessoa falecida configura inobservância de condição da ação, considerando a ausência de personalidade jurídica e capacidade processual do devedor à época da propositura. 2.1. Nos termos do art. 110 do CPC, a sucessão processual somente se aplica às partes processuais que integravam a relação jurídica e faleceram no curso da lide, não sendo cabível a substituição processual de pessoa falecida antes do início do processo. 2.2. A obrigação derivada do contrato com cláusula de alienação fiduciária é personalíssima (intuitu personae) e não se transmite aos herdeiros ou ao espólio do devedor, conforme entendimento pacífico da doutrina e jurisprudência. 2.3. Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça reforçam que a angularização da relação processual pressupõe a existência de partes capazes no momento do ajuizamento da ação, não sendo admitido redirecionamento ou sucessão processual em hipóteses como a dos autos. 3. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. Dispositivos Relevantes Citados: CPC, arts. 485, VI e IX; 110. Jurisprudência Relevante Citada: REsp 1410253/SE, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 12/11/2013; AgRg no REsp 1345801/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 09/04/2013; TJ-BA - APL: 8000587-16.2021.8.05.0233, Rel. Des. Cassinelza da Costa Santos Lopes, Quarta Câmara Cível, julgado em 10/02/2022.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso
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