Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS . ALEGAÇÕES SOBRE DOSIMETRIA DA PENA NÃO CORPUS APRECIADAS PELO TRIBUNAL . SUPRESSÃO DE A QUO INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE DEVOLUÇÃO DOS TEMAS PELA DEFESA, QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO. MANIFESTA ILEGALIDADE, ABUSO DE PODER OU TERATOLOGIA. CONCESSÃO DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. As teses relativas à dosimetria da pena não foram objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, razão pela qual o exame da matéria por esta Corte, nesta oportunidade, implicaria indevida supressão de instância. 2. Não há, nas razões do acórdão, deliberação expressa ou implícita sobre a fixação da pena-base, a aplicação de causas de diminuição ou o regime prisional, de sorte que a matéria trazida no não habeas corpus foi apreciada pelo Tribunal a quo, exatamente porque não provocado pela defesa, quando da interposição do recurso de apelação na origem . Em tais condições, não se inaugura a competência desta Corte para apreciar, originariamente, contra ato de juiz de primeiro habeas corpus grau, nem se supera a necessária instância antecedente junto ao Tribunal de origem. 3. Ressalta-se que o efeito devolutivo amplo conferido pelo ordenamento jurídico à apelação encontra-se circunscrito pelo princípio do tantum devolutum quantum appellatum, segundo o qual somente é devolvida ao Tribunal ad quem a apreciação dos temas (AgRg no HC n. relator Ministro Joel Ilan objeto do apelo 345.415/SC, Paciornik, Quinta Turma, julgado em DJe de . 15/12/2016, 10/2/2017) 4. A invocação do -A do Código de Processo Penal não afasta o art. 647 óbice ao conhecimento quando ausentes elementos que evidenciem, de plano, qualquer ilegalidade. No caso, não se verifica teratologia, abuso de poder ou manifesta ilegalidade na dosimetria aptos a autorizar a concessão de ofício. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.
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Decisões da base.
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.