Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, utilizado como substituto de recurso próprio, em face de sentença que condenou o agravante à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 900 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, c/c o inciso VI do art. 40 da Lei nº 11.343 caput, /2006. 2. A parte agravante alega nulidade da busca veicular, realizada sem fundadas suspeitas, e defende que a não apresentação da CNH configura apenas infração administrativa, não autorizando a busca veicular, resultando na ilicitude das provas obtidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o pode ser utilizado como habeas corpus substituto de recurso próprio e se a busca veicular decorrente da não apresentação da CNH para evitar a captura, já que existia mandado de prisão em aberto em face do condutor, configura ilegalidade apta a ensejar a nulidade das provas obtidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O não é admitido como substituto de recurso próprio, salvo em casos de habeas corpus flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência pacífica do STJ e do STF. 5. Não se vislumbra coação ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício, uma vez que as instâncias ordinárias estabeleceram que havia fundadas suspeitas da ocorrência de crime, respaldando a busca veicular. 6. A análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório é imprópria na via do conforme iterativa jurisprudência do STJ. habeas corpus, IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O não é admitido como substituto de recurso próprio, habeas corpus salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A busca veicular respaldada por fundadas suspeitas não configura ilegalidade apta a ensejar a nulidade das provas obtidas". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput, c/c art. 40, VI; CPP, art. 654, § 2º. STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Jurisprudência relevante citada: Seção, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27.03.2020.
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Gabinete do Ministro Messod Azulay Neto · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 2ª Região (RJ); vaga do Min. Napoleão Nunes Maia Filho
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