Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO FATO IMPEDITIVO. COMPORTAMENTO CONCLUDENTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA REDUZIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação Cível interposta por José Luís Santiago contra Sentença que julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Material ajuizada em face do Banco Cetelem S.A., em razão de suposta inexistência de contratação de Empréstimo Consignado com descontos indevidos em seu benefício previdenciário. 2. A Sentença impugnada reconheceu a regularidade do contrato, condenou o Autor por litigância de má-fé, fixando multa de R$ 713,25, além de custas e honorários advocatícios, cuja exigibilidade foi suspensa pela gratuidade da justiça. O Apelante pleiteia, em sede recursal, a nulidade do contrato, indenização por danos morais e materiais e o afastamento da condenação por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida de empréstimo consignado entre as partes, apta a justificar os descontos no benefício previdenciário do Apelante; (ii) estabelecer se é cabível a condenação do Apelante por litigância de má-fé e, em caso positivo, se o valor da multa fixada deve ser reduzido. III. RAZÕES DE DECIDIR: 4. A Instituição Financeira apresenta documentos capazes de comprovar a manifestação de vontade do Consumidor, conforme exigido pela 1ª Tese firmada no IRDR nº 53.983/2016, sendo desnecessária a apresentação do contrato original quando outros elementos confirmam a contratação. 5. Os autos demonstram a existência de instrumentos contratuais regulares e comprovantes de pagamento em favor do Apelante, não havendo impugnação fundamentada quanto à autenticidade ou falsidade dos documentos. 6. A alegação genérica de desconhecimento do contrato, desacompanhada de indícios mínimos de fraude ou comunicação prévia ao Banco, não é suficiente para infirmar a validade do negócio jurídico. 7. A comprovação de repasse de valores ao Apelante, sem posterior devolução, configura comportamento concludente, evidenciando aceitação tácita da contratação, nos termos dos arts. 107, 111, 112, 113 e 422 do Código Civil. 8. Ausentes vícios de consentimento ou qualquer causa de nulidade contratual prevista no art. 166 do Código Civil, deve ser reconhecida a validade do contrato e a legalidade dos descontos efetuados. 9. Configura-se litigância de má-fé a conduta da parte que altera a verdade dos fatos, mesmo diante de provas robustas nos autos que atestam a validade do negócio jurídico, conforme art. 80, II, do CPC. 10. Contudo, considerando a condição pessoal e financeira do Apelante, idoso e beneficiário da Gratuidade da Justiça, a multa por litigância de má-fé deve ser reduzida em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE: 10.Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira se desincumbe do ônus da prova quando apresenta contrato ou documento apto a demonstrar a anuência do consumidor, nos termos da 1ª Tese do IRDR nº 53.983/2016. 2. O repasse de valores ao consumidor, sem posterior devolução, configura comportamento concludente, apto a convalidar o negócio jurídico. 3. A mera alegação genérica de desconhecimento da contratação, desacompanhada de prova mínima, não é suficiente para anular contrato de empréstimo consignado. 4. A condenação por litigância de má-fé é cabível quando a parte altera a verdade dos fatos, mesmo diante de prova documental em sentido contrário, sendo admissível a mitigação da penalidade conforme o caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, II, 98, § 3º, 373, II e 487, I; CC, arts. 107, 111, 112, 113, 166, 172, 186 e 422. Jurisprudência relevante citada: TJMA, ApCiv 0801251-87.2023.8.10.0057, Rel. Des. Antonio José Vieira Filho, 4ª Câmara de Direito Privado, DJe 13.02.2025; TJMA, ApCiv 0806520-12.2023.8.10.0024, Rel. Des. Luiz Gonzaga Almeida Filho, DJe 24.07.2024; TJMA, IRDR nº 53.983/2016, 1ª Tese. ACÓRDÃO A QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, POR UNÂNIMIDADE, CONHECEU E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO
Recurso parcialmente provido.
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.