Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INSURGÊNCIA RECURSAL OBJURGANDO DECISÃO MONOCRÁTICA AD QUEM QUE JULGOU O AGRAVO DE INSTRUMENTO INADIMISSÍVEL. INCONFORMISMO RECURSAL QUE VISA REDISCUTIR FUNDAMENTOS JURÍDICOS JÁ ESTABILIZADO PELA COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA PARA CARACTERIZAR A TAXATIVIDADE MITIGADA, NOS TERMOS DO TEMA 988 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Agravo Interno interposto por Ana Lucia Teófilo Roriz em desfavor de Idibra Participações Ltda, objurgando decisão ad quem, proferida no id 32130908, na qual deixei de o recurso de Agravo de Instrumento, em face da sua inadmissibilidade. II. Questão em discussão 2. Cinge-se a demanda em saber se a decisão ad quem incorreu em erro, ao julgar inadmissível o Agravo de Instrumento, interposto contra decisum a quo que entendeu que a matéria impugnada já fora definitivamente decidida na fase de conhecimento, sob o pretexto de impugnar critérios adotados na liquidação. III. Razões de decidir 3. Urge salientar que, diante da natureza do provimento jurisdicional que se busca com o presente recurso, é inviável qualquer discussão acerca do mérito dos autos principais, sob pena de supressão de instância. 4. Em compulsando os fólios, colhe-se que, em que pese se tratar de decisum proferido em sede de cumprimento de sentença, verifica-se que a decisão de id 180257428, objeto do presente agravo, advém de inconformismo da agravante, que reeditou novos embargos, em face do id 163960545, que julgou os primeiros embargos de declaração por ela interpostos, vide id 155938661, adversando a metodologia que o juízo adotou para o cálculo dos valores alusivos à liquidação do crédito reclamado em face da agravada. 5. Ora, é cediço que a liquidação de sentença possui finalidade estritamente delimitada: apurar o quantum debeatur, observando rigorosamente os parâmetros fixados no título judicial. Não se presta, portanto, para reabrir debate jurídico acerca da natureza da responsabilidade, do regime de incidência de juros ou de qualquer outro elemento já estabilizado pela coisa julgada. O título executivo judicial delimita de forma vinculante os critérios da condenação, sendo vedado ao Juízo da liquidação, e, com maior razão, à parte, alterar ou reinterpretar fundamentos jurídicos já definidos na sentença transitada em julgado. 6. No caso concreto, a agravante pretende rediscutir o termo inicial dos juros moratórios sob a alegação de suposto equívoco quanto à natureza da responsabilidade (contratual ou extracontratual). Todavia, tal discussão foi travada e superada na fase cognitiva, encontrando-se acobertada pela autoridade da coisa julgada material. Assim, permitir que, na liquidação, se altere o regime jurídico da condenação implicaria frontal violação: ao art. 502 do CPC (autoridade da coisa julgada); ao princípio da segurança jurídica e à estabilidade das decisões judiciais. 7. Desse modo, a liquidação não comporta inovação jurídica nem modificação do conteúdo condenatório, limitando-se à sua quantificação. Qualquer inconformismo quanto aos critérios jurídicos da condenação deveria ter sido deduzido nos recursos cabíveis na fase de conhecimento, sob pena de preclusão. Logo, descabe a interposição de Agravo de Instrumento para questionar matéria que já fora objeto de ampla discussão em sede de conhecimento, sendo, assim, hipótese estranha ao rol taxativo previsto no citado dispositivo comentado. 8. Portanto, não se elencando a matéria impugnada no presente recurso, no rol do art. 1.015, do CPC/15, nem nas exceções de seu inciso XIII, e não se verificando urgência pela inutilidade da apreciação da questão oportunamente, impõe-se o não conhecimento do presente recurso, por não ter cabimento. IV. Dispositivo Recurso conhecido e desprovido. V. Dispositivos relevantes citados: art. 1.015 do CPC. VI. Jurisprudência relevante citada - STJ - REsp 1696396/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018. - TJ-CE - Agravo Interno Cível - 0621874-47.2023.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/05/2024, data da publicação: 22/05/2024. - TJ-PR 00719224620248160000 Rio Negro, Relator: Francisco Carlos Jorge, Data de Julgamento: 30/07/2024, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/07/2024. - TJ-RS - AI: 50078943420208217000 SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ, Relator.: Dilso Domingos Pereira, Data de Julgamento: 02/04/2020, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: 02/04/2020. ACÓRDÃO:
Recurso conhecido e desprovido. V.
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