Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS CUMULADA COM LUCROS CESSANTES. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM ROTATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA QUANTO À CULPA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta por Antônio José Ximenes contra sentença que julgou procedente pedido de indenização por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito, em ação ajuizada por Maria Alice Reis Gonçalves, sucessora de Maurício Bruno Rios Gonçalves, fixando indenização em R$ 52.417,00. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se o conjunto probatório constante dos autos é suficiente para atribuir ao réu a culpa exclusiva pela colisão ocorrida em rotatória, de modo a ensejar o dever de indenizar. III. Razões de decidir A responsabilidade civil subjetiva exige, para sua configuração, a presença de conduta, dano, nexo de causalidade e culpa, conforme os arts. 186 e 927 do CC. O boletim de ocorrência, baseado unicamente na narrativa da parte autora, não constitui prova suficiente diante da ausência de laudos periciais, testemunhas presenciais ou filmagens que confirmem a versão dos fatos. A existência de versões antagônicas e a fragilidade da prova técnica impedem o juízo de certeza necessário para condenação, impondo-se a aplicação do art. 373, I, do CPC, com a consequente improcedência do pedido. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, inexistindo prova segura da dinâmica do acidente, não há como imputar responsabilidade civil a qualquer das partes. IV. Dispositivo e tese Recurso provido para reformar integralmente a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Tese de julgamento: “1. A imputação de responsabilidade civil por acidente de trânsito exige prova robusta da culpa do agente. 2. A ausência de prova técnica e a existência de versões contraditórias sobre a dinâmica do acidente impedem a atribuição de culpa exclusiva a qualquer das partes.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, APL 0000585-60.2017.8.07.0010, Rel. Des. Diva Lucy de Faria Pereira, j. 20.09.2023; TJPR, APL 0001875-05.2015.8.16.0116, Rel. Des. Francisco Luiz Macedo Junior, j. 14.02.2019.
ACORDAM os Senhores Desembargadores/ Desembargadores Substitutos integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, conhecer e, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto
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1ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Sebastião Joaquim Lima Bonfim
Composição: Sebastião Joaquim Lima Bonfim (presidente); Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (afastado)); Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (afastado)); Edimar Fernando Mendonça de Sousa (substituto); Rosária de Fátima Almeida Duarte (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.