Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
AGRAVOS DE INSTRUMENTO. CRÉDITO RURAL. PEDIDO DE ALONGAMENTO DE DÍVIDAS. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE RESISTÊNCIA EFETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA À RENEGOCIAÇÃO. REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS OPERAÇÕES. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROVIDO. RECURSO DOS PRODUTORES RURAIS NÃO PROVIDO. I. Caso em exameAgravos de instrumento interpostos contra decisão que, em ação declaratória com pedido de prorrogação compulsória de contratos de crédito rural, deferiu parcialmente tutela de urgência para suspender a exigibilidade de determinadas operações, impedir a adoção de medidas restritivas de crédito e determinar a restituição de valores descontados de benefício previdenciário. A instituição financeira pretende a revogação da tutela relacionada ao alongamento das dívidas. Os produtores rurais buscam a ampliação da medida para alcançar outras operações excluídas da decisão. II. Questão em discussãoA questão em discussão consiste em saber se os elementos apresentados evidenciam probabilidade do direito apta a justificar a concessão ou ampliação de tutela de urgência destinada à suspensão da exigibilidade de operações de crédito rural e à vedação de medidas restritivas de crédito, diante do alegado direito ao alongamento das dívidas. III. Razões de decidir1. O alongamento de dívida originada de crédito rural constitui direito do devedor desde que observados os requisitos legais e regulamentares aplicáveis, sendo necessária, para a concessão de tutela provisória, a demonstração da probabilidade do direito invocado. 2. A caracterização dessa probabilidade exige demonstração mínima de que o mutuário formulou pedido administrativo apto à análise e de que houve resistência efetiva da instituição financeira à renegociação pretendida. 3. No caso concreto, a resposta administrativa apresentada pela instituição financeira não configura negativa ao alongamento das operações, mas manifestação de disposição para examinar o pleito mediante apresentação de documentação complementar e individualização das operações envolvidas. 4. Não foi demonstrado que as exigências formuladas fossem impossíveis de cumprir, abusivas ou impeditivas da continuidade das tratativas administrativas, tampouco que a instituição financeira tenha recusado o recebimento de documentação complementar ou rejeitado definitivamente o pedido de renegociação. 5. A existência de diversas operações com características distintas reforça a necessidade de análise individualizada dos contratos e da capacidade de pagamento dos mutuários, não sendo suficiente a invocação genérica de unidade econômica familiar ou de dificuldades financeiras decorrentes de eventos climáticos adversos. 6. Ausente demonstração de resistência efetiva da instituição financeira à renegociação e, consequentemente, de probabilidade do direito invocado, impõe-se a revogação da tutela que suspendeu a exigibilidade das operações e vedou a adoção de medidas restritivas de crédito, bem como o indeferimento da pretensão de ampliação da medida. IV. Dispositivo e teseRecurso da instituição financeira conhecido e provido. Recurso dos produtores rurais conhecido e desprovido. Tese: A tutela de urgência destinada ao alongamento de dívida rural exige demonstração de resistência efetiva da instituição financeira à renegociação pretendida, não se caracterizando esse requisito quando o credor apenas solicita documentação e informações necessárias à análise administrativa individualizada das operações.
Recurso da instituição financeira conhecido e provido. Recurso dos produtores rurais conhecido e desprovido. Tese: A tutela de urgência destinada ao alongamento de dívida rural exige demonstração de resistência efetiva da instituição financeira à renegociação pretendida, não se caracterizando esse requisito quando o credor apenas solicita documentação e informações necessárias à análise administrativa individualizada das operações.
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16ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Luiz Henrique Miranda
Composição: Luiz Henrique Miranda (presidente); Francisco Carlos Jorge; José Laurindo de Souza Netto; Marco Antonio Massaneiro; Victor Martim Batschke; Davi Pinto de Almeida (convocado).
Secretaria: 16ª Câmara Cível
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
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Gabinete do Desembargador Luiz Henrique Miranda
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.