Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. ATUAÇÃO EM FACÇÃO CRIMINOSA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. 1. Caso em Exame Habeas corpus impetrado em favor de acusado denunciado pela suposta prática dos crimes de homicídio qualificado e participação em organização criminosa, contra decisão que converteu prisão temporária em prisão preventiva. 2. Questão em Discussão Discute-se a existência de fundamentação concreta e contemporânea apta a justificar a decretação da prisão preventiva, bem como a possibilidade de substituição da medida por cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. 3. Razões de Decidir A decisão que decretou a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada, com indicação de prova da materialidade delitiva e de indícios suficientes de autoria, evidenciados por laudo cadavérico, relatório de recognição visuográfica do local do crime e depoimentos testemunhais colhidos na fase investigativa. Constam elementos que vinculam o paciente à dinâmica delitiva, consistentes na realização de vigilância nas imediações da residência da vítima e no acompanhamento de seus deslocamentos, condutas que, segundo a investigação, integrariam a fase preparatória do homicídio posteriormente executado por outros corréus. O periculum libertatis foi demonstrado a partir da gravidade concreta do delito, praticado de forma premeditada, em concurso de agentes e inserido em contexto de atuação de organização criminosa estruturada, voltada à prática reiterada de crimes violentos com finalidade de domínio territorial. A decretação da prisão preventiva ocorreu logo após o término da prisão temporária e no contexto do oferecimento da denúncia, evidenciando a contemporaneidade da medida. Demonstrada a necessidade da segregação cautelar, revela-se inadequada a substituição por medidas cautelares diversas, consideradas insuficientes diante da gravidade concreta dos fatos e do contexto de organização criminosa. 4. Dispositivo e Tese Ordem de habeas corpus denegada. Tese de julgamento: A prisão preventiva mostra-se legítima quando fundamentada em elementos concretos que demonstrem a periculosidade do paciente e o risco de reiteração delitiva, evidenciada pela gravidade concreta do delito e o contexto de atuação em organização criminosa, sendo incabível a substituição por medidas cautelares diversas quando demonstrada a insuficiência dessas providências. 5. Dispositivos Relevantes Citados Constituição Federal, art. 5º, LVII. Código de Processo Penal, arts. 282, 312, 313, 315 e 319. Lei nº 12.850/2013, art. 2º. 6. Jurisprudência Relevante Citada STJ, RHC 160.895/PA, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. p/ Acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 11/10/2022. STJ, AgRg no HC 771.854/ES, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 6/3/2023. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do presente habeas corpus, mas para denegar a ordem, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 24 de março de 2026
Ordem de habeas corpus denegada
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3ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Maria Edna Martins
Composição: Maria Edna Martins (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Henrique Jorge Holanda Silveira; Rosilene Ferreira Facundo; Cid Peixoto Do Amaral Neto (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. Jose Wellington De Oliveira Lobo
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Maria Edna Martins
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.