Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CÉDULAS RURAIS HIPOTECÁRIAS COM PEDIDO DE DANO MATERIAL E MORAL. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. AFASTADA. NOVAÇÃO CONCRETIZADA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. MANTIDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL E DO BANCO DO NORDESTE. RECHAÇADA. DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO. NÃO CONSTATADA. NULIDADE DAS CÉDULAS RURAIS DE CRÉDITO. CONSTATADA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESCRITOS. 1. Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Cédulas Rurais hipotecárias com pedido de dano material moral. 2. É verdade que a Constituição Federal da República, em seu art. 109, inciso I, previu ser de competência da Justiça Federal as demandas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal tenha interesse envolvido. No entanto, inexiste participação da União e do BNDES nas relações jurídicas postas em análise no presente feito, razão pela qual não há que se falar em incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito ora em análise. 3. Quanto a ocorrência, ou não, de novação, o pacto formatado entre o Autor e o Banco do Nordeste do Brasil só existe por conta das prévias contratações realizadas junto ao Banco do Brasil, quitadas exatamente pela nova instituição financeira, que passou a ser credora da nova obrigação consolidada nos termos da Lei nº 11.775/08. 4. Trata-se de verdadeira novação subjetiva ativa, cujo animus novandi se extrai das circunstâncias narradas, moldando-se a hipótese contida no inciso III, do art. 360, do Código Civil, na qual, em virtude da nova obrigação assumida junto ao Banco do Nordeste, o Autor fica quite com a obrigação que tinha com o credor antecessor, o Banco do Brasil. 5. No mais, inconteste a existência de relação jurídica do Autor para com os Bancos Demandados, bem como o potencial reflexo que pode se desencadear sobre as suas esferas jurídica na hipótese de provimento dos pedidos, deve-se afastar a preliminar de ilegitimidade passiva formulada pelo Banco do Nordeste e ser mantida a denunciação da lide em face do Banco do Brasil. 6. Acerca da alegada nulidade das cédulas rurais hipotecárias, demonstrada a existência de que o Autor aderisse ao protocolo técnico da CEPLAC e sendo incontroversa a sua ineficácia e ineficiência através das Notas Técnicas emitidas em maio de 2004 e abril de 2009, a responsabilidade pela concretização do evento futuro recai sobre as Instituições Financeiras, não podendo o Autor ser cobrado por qualquer outra obrigação contratual, nos termos do art. 248 do Código Civil. 7. No que concerne ao pleito indenizatório, considerando que a pretensão reparatória prescreve em 3 (três) anos, vide art. 206, § 3º, inciso V, do CC/02, e tendo o marco a quo deste prazo se perfeito com o reconhecimento da ineficiência e ineficácia da técnica imposta pela CEPLAC, seja pela nota técnica de 2004 ou pela de 2009, já teria transcorrido o triênio legal quando do ajuizamento da demanda em abril de 2019. 8. Em relação a impugnação do Banco do Brasil sobre os ônus sucumbenciais, considerando que diante do quanto pretendido e do que fora deferido, a parte Autora efetivamente sucumbiu em parte mínima, há que incidir o quanto previsto no art. 86, parágrafo único do CPC. 9. Mais uma vez não merece retoques a sentença, mantendo-se os ônus sucumbenciais tão somente para as partes Rés. 10. Por fim, tendo em vista o quanto previsto no art. 85, § 11, do CPC, os honorários advocatícios devidos tão somente ao advogado da parte Autora devem ser majorados em 1% (um por cento), perfazendo o total de 11% (onze por cento) do valor da condenação, monetariamente corrigido. APELOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO aos recursos de apelação
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1ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.