Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NEGATIVA DE AUTORIA. CONFISSÃO DA CORRÉ, EM SEDE POLICIAL E JUDICIAL, ASSUMINDO A PROPRIEDADE DO ENTORPECENTE. IRRELEVÂNCIA. CONFISSÃO QUE NÃO POSSUI VALOR PROBATÓRIO ABSOLUTO E DEVE SER EXAMINADA À LUZ DO CONJUNTO PROBATÓRIO. DROGA E NUMERÁRIO APREENDIDOS NO INTERIOR DA BERMUDA PERTENCENTE AO APELANTE. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES PRESTADOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO, HARMÔNICOS, COERENTES E CORROBORADOS PELAS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. TESTEMUNHA DE DEFESA QUE APENAS AFIRMOU NÃO TER PRESENCIADO A MERCANCIA, SEM AFASTAR OS DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. TIPO MISTO ALTERNATIVO. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVA VENDA DO ENTORPECENTE. SUFICIÊNCIA DA CONDUTA DE TRAZER CONSIGO E GUARDAR DROGA DESTINADA À MERCANCIA ILÍCITA. MATERIALIDADE COMPROVADA POR AUTO DE APREENSÃO E LAUDOS PERICIAIS. AUTORIA DELITIVA ROBUSTAMENTE DEMONSTRADA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – A materialidade delitiva encontra-se plenamente demonstrada pelo auto de exibição e apreensão, pelo laudo de constatação preliminar e pelo laudo pericial definitivo, os quais atestaram que a substância apreendida consistia em cocaína, devidamente fracionada em porções destinadas à comercialização. II – A autoria delitiva restou suficientemente comprovada pelo conjunto probatório produzido em juízo, especialmente pelos depoimentos firmes e convergentes dos policiais militares responsáveis pelo flagrante, os quais relataram que o entorpecente e a quantia em dinheiro foram localizados no interior da bermuda pertencente ao apelante, circunstância corroborada pelos demais elementos constantes dos autos. III – A confissão da corré, assumindo a propriedade da droga e a prática da traficância, não possui eficácia vinculante nem conduz, por si só, à absolvição do corréu, devendo ser apreciada em conjunto com o restante do acervo probatório, sobretudo quando infirmada por elementos objetivos produzidos sob o crivo do contraditório. IV – Os depoimentos de policiais militares constituem meio idôneo de prova quando prestados em juízo de forma coerente, harmônica e em consonância com os demais elementos probatórios, sendo aptos a fundamentar decreto condenatório. V – O delito previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 é de ação múltipla ou tipo misto alternativo, consumando-se com a prática de qualquer dos verbos nucleares previstos no tipo penal, sendo prescindível a demonstração da efetiva comercialização da substância entorpecente quando evidenciado que o agente trazia consigo droga destinada ao tráfico. VI – A mera alegação defensiva de insuficiência probatória, desacompanhada de elementos capazes de infirmar a prova produzida durante a instrução criminal, não autoriza a incidência do princípio do in dubio pro reo, quando o conjunto probatório revela-se seguro e coerente quanto à autoria e à materialidade delitivas. VII – Não evidenciada qualquer ilegalidade na dosimetria da pena ou na fundamentação adotada pelo Juízo sentenciante, impõe-se a manutenção integral da condenação. VIII – Recurso conhecido e desprovido. Unanimidade.
ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade e de acordo com parecer da Procuradoria Geral de Justiça, negar provimento ao recurso
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1ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: José Joaquim Figueiredo Dos Anjos
Composição: Antonio Fernando Bayma Araujo; José Joaquim Figueiredo Dos Anjos; Raimundo Nonato Neris Ferreira.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Gabinete do(a) Desembargador(a) Antonio Fernando Bayma Araujo · quinto constitucional
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.