Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA. POSSIBILIDADE MITIGADA. PEQUENO VALOR DA DÍVIDA. DESPROPORCIONALIDADE. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. RACIONALIZAÇÃO DA COBRANÇA. DIGNIDADE PESSOA HUMANA. AGRAVO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 - Agravo de instrumento interposto por executada, pessoa idosa e portadora de Alzheimer, contra decisão que determinou a penhora e avaliação de seu único imóvel residencial em execução fiscal de IPTU. 2 - O débito exequendo remonta a aproximadamente R$ 3.000,00, enquanto o imóvel penhorado possui avaliação superior a R$ 400.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3 - A questão em discussão consiste em saber se a exceção à impenhorabilidade do bem de família (Lei nº 8.009/90, art. 3º, IV) deve ser aplicada de forma absoluta ou se comporta mitigação pelos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e menor onerosidade quando há manifesta discrepância entre o valor da dívida e o do bem constrito. III. RAZÕES DE DECIDIR 4 - A execução deve processar-se do modo menos gravoso ao devedor (CPC, art. 805), vedando-se medidas expropriatórias que imponham sacrifício desproporcional ao patrimônio e à dignidade da parte executada. 5 - A penhora de imóvel residencial para satisfação de crédito fiscal que representa menos de 1% do valor do bem configura excesso de execução e violação ao direito social à moradia, mormente quando se trata de pessoa em situação de hipervulnerabilidade. 6 - A racionalização da cobrança da dívida ativa, conforme diretrizes do Tema 1.184 do STF e da Resolução nº 547/2024 do CNJ, desautoriza a movimentação da máquina judiciária para atos expropriatórios complexos em execuções de baixo valor econômico, quando existem meios menos invasivos de cobrança. 7 - Prevalência dos direitos fundamentais à dignidade da pessoa humana e à moradia sobre o interesse arrecadatório de pequena monta. IV. DISPOSITIVO 8 - Recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada e desconstituir a penhora sobre o imóvel. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 6º; CPC, art. 805; Lei nº 8.009/1990, art. 3º, IV.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO
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Gabinete do Desembargador Raimundo Nonato Borges Braga
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