Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSE. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DEFERIMENTO LIMINAR DE IMEDIATA REINTEGRAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ/AGRAVANTE. OBSTRUÇÃO DE ÁREA DE SEGURANÇA DE CONDÔMINOS. CONSTRUÇÃO IRREGULAR PELA PARTE AGRAVANTE CERTIFICADA PELO COMANDANTE DO CORPO DE BOMBEIROS. ESBULHO. DECISÃO QUE SE MOSTRA IRREPROCHÁVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.Trata-se de Agravo de Instrumento interposto PEDRO HENRIQUE COUTINHO MOTA, objetivando a reforma da decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE que, em sede de Ação de Reintegração e Manutenção de Posse com Pedido Liminar aforada por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO CONCÓRDIA em desfavor do ora agravante, Processo nº 0228763-16.2022.8.06.0001, deferiu a liminar para determinar a IMEDIATA REINTEGRAÇÃO da parte autora/Condomínio na pessoa do síndico na posse da área total esbulhada do 16º pavimento COBERTA/TETO/TELHADO do CONDOMÍNIO EDIFÍCIO CONCÓRDIA, localizado na Rua Soriano Albuquerque, nº575, bairro Joaquim Távora, Fortaleza/CE, CEP:60.130-160, devendo a parte promovida ser intimada, por mandado a ser entregue por Oficial de Justiça, a desocupá-lo voluntariamente, com entrega imediata da chave do portão indicado na pág.09 dos autos e, no prazo de 24h (vinte e quatro) horas, efetue a retirada por inteiro do portão indicado na pág.09 bem como restaure a fachada do prédio com a retirada da escada e portinhola visíveis às págs. 290 e 304, para retorno ao estado anterior ao esbulho, sob pena de desocupação coercitiva com ordem de arrombamento e uso da força policial. 2. A apreciação do presente recurso evidencia tratar-se de caso peculiar, onde se discute o risco iminente dos condôminos em caso de incêndios, uma vez que fora impedido completamente o acesso dos moradores à área comum do 16º pavimento pelo agravante, sendo este, o único acesso dos moradores e Corpo de Bombeiros em caso de resgate aéreo. 3. Nessa ordem de ideias, estamos diante de um direito coletivo, que dispõe, sobretudo, a segurança dos condôminos do edifício, que, cumpre ressaltar, é local que também está instalada a caixa dŽágua, a caixa de máquinas e para-raios, e, uma vez impedidos os moradores de acessar a área comum do 16º pavimento, correm risco de morte em caso de provável incêndio ante a impossibilidade de resgate. 4. Ofício de fls. 283/286 dos autos de origem, o Coronel Comandante Geral do Corpo de Bombeiros, informa que o local não atende à legislação vigente de segurança contra incêndio e pânico por ¿obstrução por instalações e/ou materiais nas rotas de fuga¿ e informa ainda que a ¿laje de segurança obstruída com portão de ferro, e acesso irregular para o apartamento da cobertura¿, o que comprova o risco aos condôminos por construção irregular. 5. A edificação ou alteração daquele espaço dependia de ciência e aprovação dos moradores do prédio, não podendo, em hipótese alguma, realizá-las sem anuência dos outros condôminos, em assembleia previamente estabelecida, especialmente por se tratar de área comum do condomínio. Tal norma está prevista no artigo 1.342 do Código Civil. 6. Outrossim, é possível se observar que no início do ano de 2021 o agravante solicitou reparos à agravada por vazamentos e infiltrações em seu apartamento, o que demonstra que o mesmo não era possuidor da área esbulhada, ou proprietário, conforme afirma, pois, caso o fosse, não teria solicitado tais providências pela parte agravada. 7. A parte agravada traz indícios que o portão com cadeado barrando o livre trânsito dos condomínios ocorreu em 19/04/2021, portanto, data em que ocorreu o esbulho. 8. Caracterizado o esbulho possessório, consistente na edificação pelo agravante em área comum do condomínio autor, bem como, no ato de colocar um cadeado impedindo o acesso dos demais condôminos àquela área, a manutenção da liminar é medida que se impõe, com fundamento no artigo 1210 do Código Civil. 9. Agravo de Instrumento CONHECIDO e DESPROVIDO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER do presente recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 01 de Fevereiro de 2023 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS ALMEIDA DE QUENTAL Relatora
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER do presente recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora
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2ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Maria de Fatima de Melo Loureiro
Composição: Maria de Fatima de Melo Loureiro (presidente); Carlos Alberto Mendes Forte; Everardo Lucena Segundo; Paulo Airton Albuquerque Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Katia Cilene Teixeira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.