Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONCESSÃO TÁCITA. OMISSÃO DO JUÍZO ACERCA DO PEDIDO FORMULADO NA INICIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1.Apelação cível interposta contra sentença proferida em sede de embargos de declaração, que reconheceu omissão do juízo quanto à apreciação do pleito de gratuidade, indeferiu a benesse e determinou o pagamento de custas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.A questão em discussão consiste em verificar se houve concessão tácita do benefício da gratuidade da justiça e se o indeferimento posterior, sem prévia intimação da parte para comprovar a hipossuficiência, afronta os princípios do contraditório e da segurança jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3.O art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC estabelece que, antes de indeferir a gratuidade da justiça, o juiz deve oportunizar à parte a comprovação dos requisitos para sua concessão, presumindo-se verdadeira a alegação de hipossuficiência da pessoa natural. 4. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a ausência de indeferimento expresso do pedido de gratuidade implica sua concessão tácita. 5. A sentença reconheceu expressamente a omissão quanto ao pedido de gratuidade, não tendo o juízo exigido o recolhimento de custas durante o curso da demanda, ou intimado a parte para comprovar sua hipossuficiência antes de indeferi-lo. 6. A presença da expressão “Justiça Gratuita” no cabeçalho dos atos judiciais contribuiu para legítima expectativa do autor quanto à concessão do benefício, reforçando a necessidade de reconhecimento da concessão tácita. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7.Recurso provido. Tese de julgamento: 1.A ausência de manifestação expressa sobre pedido de gratuidade da justiça, aliado à ausência de exigência de custas durante a tramitação processual, configura concessão tácita do benefício. 2.O indeferimento posterior da gratuidade exige prévia intimação da parte para comprovar sua hipossuficiência, sob pena de violação ao contraditório.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO PARA DAR-LHE PROVIMENTO
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3ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.