Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO EXONERADO ILEGALMENTE. VERBAS SALARIAIS PRETÉRITAS. PROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por servidor público municipal contra sentença que julgou improcedente ação ordinária de cobrança, por meio da qual postulava o pagamento de vencimentos e demais vantagens relativas ao período compreendido entre a sua exoneração, reputada ilegal, e a reintegração ao cargo. O apelante sustenta que a exoneração não observou o devido processo legal e que a decisão judicial que determinou sua reintegração reconheceu a ilegalidade do ato administrativo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o servidor público exonerado sem prévio processo administrativo e posteriormente reintegrado por força de decisão judicial faz jus à percepção das verbas remuneratórias relativas ao período em que esteve indevidamente afastado. III. Razões de decidir 3. A exoneração do servidor se deu com fundamento em decisão do Tribunal de Contas Estadual, mas sem a instauração de processo administrativo, em desrespeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (CF/1988, art. 5º, LV). 4. Conforme pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, a reintegração por ilegalidade do ato demissional enseja a restituição integral das vantagens e vencimentos, com efeitos ex tunc, de forma a restabelecer o status quo ante. 5. O retorno do servidor ao cargo, por força de decisão judicial concessiva de mandado de segurança, impõe o reconhecimento do direito à percepção dos salários e vantagens do período de afastamento, mesmo sem prestação efetiva de serviço. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido para reformar a sentença e julgar procedente o pedido, condenando o ente municipal ao pagamento dos vencimentos do apelante, no período de 05/01/2017 a 16/03/2023, com juros e correção monetária conforme IPCA-E e índice da caderneta de poupança, bem como a contagem do tempo de serviço com os respectivos consectários legais. Sem parecer ministerial de mérito. Tese de julgamento: “1. É nula a exoneração de servidor público por ato unilateral da Administração sem observância do devido processo legal. 2. A reintegração do servidor em razão de exoneração ilegal impõe o pagamento integral dos vencimentos e vantagens referentes ao período de afastamento.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 85, § 3º e § 4º; Lei nº 9.430/1996, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 594.296, Rel. Min. Dias Toffoli, Pleno, j. 21.09.2011; STJ, AgRg no REsp 1.284.571/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª T., j. 19.05.2014; STJ, AgRg no Ag 790.263/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª T., j. 04.12.2006.”. Nas razões recursais, o recorrente sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido teria contrariado a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, especialmente a Súmula Vinculante nº 3. Determinada a intimação da parte Recorrida (ID nº 28306287), esta não apresentou as suas contrarrazões. É um breve relatório. Decido. Inicialmente, verifico que o recurso é tempestivo (ID nº 28306286). O apelo extraordinário atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. FUNDAMENTAÇÃO Capítulo Único – Da alegada ofensa à Súmula Vinculante nº 3, do Supremo Tribunal Federal O Recorrente aponta ofensa à Súmula Vinculante nº 3 do Supremo Tribunal Federal, sustentando que o acórdão recorrido teria decidido em desacordo com a jurisprudência da Suprema Corte ao reconhecer a nulidade da exoneração do servidor recorrido em razão da ausência de contraditório e ampla defesa. Contudo, o art. 102, inciso III, da Constituição Federal estabelece rol taxativo das hipóteses de cabimento do Recurso Extraordinário, não contemplando, entre elas, a alegação de afronta a enunciado de súmula. Com efeito, o Recurso Extraordinário é cabível quando demonstrada violação direta à Constituição Federal, nos termos das hipóteses previstas no referido dispositivo constitucional, não sendo suficiente a mera alegação de contrariedade a súmula do Supremo Tribunal Federal. Assim, a invocação de suposta afronta à Súmula Vinculante nº 3, desacompanhada da indicação clara e específica de dispositivo constitucional diretamente violado, evidencia deficiência na fundamentação recursal, o que impede a exata compreensão da controvérsia constitucional submetida à apreciação da Suprema Corte. Dessa forma, incide ao caso o óbice da Súmula nº 284, do STF, segundo a qual: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.” DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o recurso quanto aos fundamentos que alegam violação ao CAPÍTULO ÚNICO. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
Recurso provido para reformar a sentença e julgar procedente o pedido, condenando o ente municipal ao pagamento dos vencimentos do apelante, no período de 05/01/2017 a 16/03/2023, com juros e correção monetária conforme IPCA-E e índice da caderneta de poupança, bem como a contagem do tempo de serviço com os respectivos consectários legais. Sem parecer ministerial de mérito.
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Tribunal Pleno · TJPI · presidente: Aderson Antônio Brito Nogueira
Composição: Aderson Antônio Brito Nogueira; Agrimar Rodrigues de Araújo; Antônio Lopes de Oliveira; Dioclécio Sousa da Silva; Erivan Lopes; Fernando Lopes e Silva Neto; Francisco Gomes da Costa Neto; Hilo de Almeida Sousa; João Gabriel Furtado Baptista; Joaquim Dias de Santana Filho; José James Gomes Pereira; José Vidal de Freitas Filho; José Wilson Ferreira de Araújo Júnior; Lirton Nogueira Santos; Lucicleide Pereira Belo; Manoel de Sousa Dourado; Maria Célia Lima Lúcio; Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias; Maria Luíza de Moura Mello e Freitas; Mário Basílio de Melo; Olímpio José Passos Galvão; Pedro de Alcântara Macêdo; Ricardo Gentil Eulálio Dantas; Sebastião Ribeiro Martins.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.