Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
PACIENTE : CLÁUDIO DUARTE MIRANDA (PRESO) D E C I S Ã O A impetração volta-se contra acórdão da eg. Primeira Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios resumido nos dizeres da seguinte ementa: "PROCESSO PENAL – JÚRI – ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS – DESCABIMENTO – SUPORTE PROBATÓRIO SUFICIENTE A EMBASAR O DECRETO CONDENATÓRIO – DESPROVIMENTO DO RECURSO Existindo nos autos suporte probatório suficiente a embasar o decreto condenatório em desfavor do réu, descabido é o pedido de anulação do julgamento proferido pelo soberano Tribunal do Júri, sob a alegação de ser a decisão manifestamente contrária à prova dos autos. Aliás, a expressão "manifestamente contrária", abrange apenas aquelas decisões que se distanciam ao extremo do que está demonstrado nos autos, revelando inegável arbitrariedade do Conselho de Sentença, o que, à evidência, não é a hipótese dos autos"." (fl. 127). A certidão de fls. 136 aponta o trânsito em julgado da decisão, motivo pelo qual a plausibilidade do bom direito milita em favor do decisum, que adquiriu as qualidades da coisa julgada. Na espécie, não vejo como possa, initio litis, acolher pleito no sentido de anular sentença do Tribunal do Júri e o acórdão que a confirmou, razão por que indefiro a liminar. Solicitem-se as necessárias informações. Após, vista ao Ministério Público Federal. Brasília, 21 de julho de 2000. Ministro Nilson Naves Vice-Presidente, no exercício da Presidência.
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O STJ HC 13.792 é citado por 2 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. Abrir o acórdão
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