Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. CONTA CORRENTE COM UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS QUE EXCEDEM O PACOTE ESSENCIAL. VALIDADE DA COBRANÇA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por JOSÉ PEDRO MENDES RIBEIRO contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em face do BANCO BRADESCO S/A. A sentença reconheceu a regularidade da cobrança da tarifa bancária “TARIFA SDO. ADIANT. DEPOSITANTE”, entendendo configurada a contratação de pacote tarifado diante da efetiva utilização de serviços bancários. O Apelante alegou ausência de contratação específica e violação ao dever de informação, pleiteando a devolução em dobro dos valores e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da cobrança de tarifa bancária em conta utilizada para movimentações que excedem o pacote de serviços essenciais, especialmente à luz da tese firmada no IRDR n.º 340-95.2017.8.10.0000 (TJMA). III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência consolidada no IRDR n.º 3.043/2017 do TJMA admite a cobrança de tarifas bancárias desde que haja contratação de pacote remunerado de serviços ou excedimento dos limites gratuitos previstos na Resolução nº 3.919/2010 do BACEN, desde que o consumidor seja previamente informado. Os extratos bancários acostados aos autos demonstram que o Apelante utilizou serviços típicos de conta corrente, como empréstimos e movimentações superiores aos limites do pacote essencial, descaracterizando a natureza de conta-benefício e autorizando a cobrança de tarifas. A “TARIFA SDO. ADIANT. DEPOSITANTE” corresponde à utilização de crédito automático em razão de saldo devedor, sendo legítima e prevista na regulamentação vigente, especialmente na Resolução nº 3.919/2010 do BACEN. A efetiva utilização do serviço bancário, aliada à ausência de demonstração de conduta irregular por parte da instituição financeira, afasta o dever de restituição em dobro dos valores e a configuração de danos morais. A prova dos autos evidencia a regularidade da contratação e da cobrança, não se verificando qualquer violação ao dever de informação nem prática abusiva. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: É legítima a cobrança de tarifas bancárias em conta corrente quando comprovada a utilização de serviços além do pacote essencial gratuito, nos termos da Resolução nº 3.919/2010 do BACEN. A tarifa de adiantamento a depositante configura crédito automático e é devida sempre que houver saldo negativo, desde que efetivamente utilizada. A utilização reiterada de serviços típicos de conta corrente descaracteriza a alegação de conta-benefício, legitimando a cobrança de tarifas. A ausência de má-fé do banco e a efetiva contratação do serviço bancário afastam o dever de restituição em dobro e a indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11, 98, §3º, e 932, IV, “c”; Resolução BACEN nº 3.919/2010. Jurisprudência relevante citada: TJMA, IRDR nº 3.043/2017; TJMA, Ap Civ nº 0800065-91.2020.8.10.0135, Rel. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, 3ª Câmara Cível, j. 15.04.2021. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ PEDRO MENDES RIBEIRO, contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição do Indébito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada em face do BANCO BRADESCO S/A. A sentença recorrida, lançada ao ID 40569356, julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial, sob o fundamento de que as provas dos autos demonstraram a regularidade dos débitos efetuados na conta bancária do autor, decorrentes da tarifa “TARIFA SDO. ADIANT. DEPOSITANTE”. Segundo o juízo de origem, houve efetiva utilização de serviços bancários pelo autor, configurando contratação regular de pacote tarifado. Com base no art. 487, I, do CPC, extinguiu o feito com resolução do mérito. Condenou-se o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a concessão da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, CPC). Em suas razões (ID 40569358), o Apelante alega a inexistência de contratação específica e violação ao dever de informação, pugnando pela devolução em dobro dos valores e indenização por danos morais. O Apelado apresentou contrarrazões (ID 40569365) sustentando a legalidade das cobranças e ausência de danos. A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Passo a efetuar o julgamento do presente apelo de forma monocrática, com base no art. 932, IV, “c” do CPC, em razão da matéria encontrar-se disposta em tese firmada em IRDR. A questão controvertida diz respeito à suposta fraude na contratação de tarifa - Cesta bancária Expresso. In casu, é de se observar a tese firmada no IRDR n.º 340-95.2017.8.10.0000 (3.043/2017): INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. ILICITUDE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA DO INSS. DEVER DE INFORMAÇÃO. 1. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado com a fixação da tese segundo a qual “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos por meio de cartão magnético e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços, desde que o aposentado seja previamente informado pela instituição financeira.” 2. Apelações conhecidas e improvidas. Unanimidade. Com efeito, segundo decidiu o Pleno do Tribunal de Justiça do Maranhão no julgamento do IRDR n.º 3.043/2017, só é possível a cobrança de tarifas bancárias na hipótese aventada no aludido incidente na contratação de pacote remunerado de serviços de conta de depósito com pacote essencial, ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, “desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira”. O presente caso destoa do entendimento consolidado acima, isso porque, precipuamente nos extratos bancários acostados aos autos (ID. 40568736 - Ficha Financeira - EXTRATOS), constata-se que a demandante possui conta junto ao banco apelado, por meio da qual vem utilizando os benefícios de uma conta corrente, realizando operações que excedem o limite mensal das disponibilizadas no pacote básico de serviços oferecidos gratuitamente pela instituição financeira, como, por exemplo, o lançamento de empréstimo pessoal com pagamento a posterior, mediante desconto de parcelas contratadas fornecidas pela entidade bancária, não cabendo, dessa forma, a alegação de isenção de pagamento de tarifas. Com efeito, a tarifa denominada “TARIFA SDO. ADIANT. DEPOSITANTE” refere-se a serviço bancário vinculado ao adiantamento emergencial de valores para cobertura de saldo devedor em conta corrente, cuja cobrança encontra respaldo na Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil, sendo devida sempre que a movimentação do correntista ultrapassa o saldo disponível, configurando, assim, a utilização de crédito automático. Conforme se extrai dos autos, notadamente dos extratos bancários acostados (ID. 40568736 - Ficha Financeira - EXTRATOS), o serviço correspondente à “TARIFA SDO. ADIANT. DEPOSITANTE” foi efetivamente utilizado pelo Apelante, o que afasta qualquer alegação de surpresa contratual ou de cobrança indevida. Os referidos extratos comprovam a recorrente existência de saldo negativo na conta, evidenciando não apenas a contratação, mas também a utilização do serviço bancário em questão. Tal circunstância, aliada à ausência de demonstração de má-fé por parte da instituição financeira, inviabiliza a restituição em dobro dos valores cobrados e
Recurso desprovido.
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1ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Sebastião Joaquim Lima Bonfim
Composição: Sebastião Joaquim Lima Bonfim (presidente); Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (afastado)); Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (afastado)); Edimar Fernando Mendonça de Sousa (substituto); Rosária de Fátima Almeida Duarte (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.