Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO DO CONSUMIDOR. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. EXISTÊNCIA DE OCUPAÇÃO CONSOLIDADA. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. MULTA DIÁRIA ADEQUADA. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – COELBA contra decisão que, nos autos de mandado de segurança, deferiu liminar para determinar o fornecimento de energia elétrica em imóvel localizado no Povoado de Estrema, Zona Rural de Paratinga-BA, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 15.000,00. II. Questão em discussão 2. Discute-se a possibilidade de fornecimento de energia elétrica em imóvel situado em área de preservação permanente, a razoabilidade da imposição de multa diária e o prazo fixado para cumprimento da obrigação. III. Razões de decidir 3. O fornecimento de energia elétrica é serviço público essencial e seu acesso não pode ser negado de forma discriminatória, sobretudo em área com ocupação consolidada e rede elétrica instalada. 4. A negativa fundada exclusivamente na localização do imóvel em área de preservação permanente, sem comprovação de prejuízo ambiental adicional, é desproporcional e contraria o princípio da isonomia. 5. A multa diária fixada e o prazo determinado são adequados à finalidade de compelir o cumprimento da obrigação, considerando a natureza essencial do serviço e a capacidade econômica da concessionária. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo de instrumento conhecido e improvido. Tese de julgamento: "1. A existência de rede elétrica instalada em área de preservação permanente e a ocupação consolidada do local autorizam a determinação de fornecimento de energia elétrica, em observância ao princípio da dignidade da pessoa humana e ao direito de acesso a serviço público essencial. 2. A fixação de multa diária e prazo razoáveis para cumprimento da obrigação é legítima e compatível com a natureza do serviço prestado." Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV e 6º; CDC, art. 22; CPC/2015, art. 497. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelações nº 8000824-02.2022.8.05.0076; nº 8001444-91.2022.8.05.0018; nº 8000116-61.2021.8.05.0051; nº 0000116-15.2015.8.05.0018.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso
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5ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.