Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DE ARRESTO EXECUTIVO VIA SISBAJUD. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA CITAÇÃO. DESNECESSIDADE. FRUSTRAÇÃO DAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DOS EXECUTADOS. CABIMENTO DA MEDIDA CONSTRITIVA. UTILIZAÇÃO DA FERRAMENTA “TEIMOSINHA”. ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE. EXIGÊNCIA DE CUSTAS PARA INTIMAÇÃO. PREMATURIDADE. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de arresto executivo de ativos financeiros via SISBAJUD, sob o fundamento de ausência de esgotamento das tentativas de localização e citação dos executados, diante da existência de novos endereços. A parte agravante sustenta a realização de diversas tentativas infrutíferas de citação, inclusive por oficial de justiça, pleiteando a aplicação do art. 830 do CPC. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o arresto executivo pode ser deferido sem o exaurimento absoluto das diligências para localização do executado; (ii) se é legítima a exigência de custas para atos de intimação quando não houve citação válida; (iii) se é cabível a utilização do SISBAJUD com funcionalidade de repetição programada (“teimosinha”). III. Razões de decidir 3. A frustração das tentativas de localização dos executados, comprovada por certidão nos autos, autoriza a adoção do arresto executivo, nos termos do art. 830 do CPC. 4. O arresto executivo não está condicionado ao esgotamento absoluto das diligências de citação, bastando a demonstração de insucesso na localização do devedor. 5. A jurisprudência do STJ admite o arresto eletrônico de ativos financeiros quando frustrada a localização do executado, sendo prescindível o exaurimento das tentativas de citação. 6. A utilização do SISBAJUD, inclusive com a funcionalidade “teimosinha”, revela-se medida adequada, proporcional e apta a garantir a efetividade da execução. 7. A exigência de custas para atos de intimação mostra-se prematura, diante da ausência de citação válida e da não formação da relação processual, não podendo obstar o processamento do recurso. 8. O deferimento do arresto pelo prazo de 90 dias atende aos princípios da efetividade da execução, proporcionalidade e menor onerosidade. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso provido. Tese de julgamento: “1. O arresto executivo pode ser deferido quando frustrada a localização do executado, sendo desnecessário o exaurimento absoluto das diligências de citação. 2. A utilização do SISBAJUD, inclusive com a funcionalidade de repetição programada, é medida legítima para assegurar a efetividade da execução. 3. A exigência de custas para atos de intimação é prematura na ausência de citação válida e de formação da relação processual.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 830; art. 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.956.886/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 02.05.2022, DJe 04.05.2022.
Recurso provido.
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4ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Marcelo Silva Britto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.