Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TJCE: ¿SÃO INDEVIDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE TÊM POR ÚNICA FINALIDADE O REEXAME DA CONTROVÉRSIA JURÍDICA JÁ APRECIADA¿. PARA FINS DE PRÉ-QUESTIONAMENTO, PRESCINDÍVEL A ANÁLISE DOS PONTOS RECURSAIS QUE ENSEJAM A REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos por Crefisa S/A contra acórdão proferido pela Quarta Câmara de Direito Privado, que desproveu recurso de apelação interposto pela embargante em face de Rogério Madeira de Oliveira, mantendo a sentença da 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral. A embargante alega omissão no julgamento e questiona a condenação ao valor de R$ 5.000,00, (cinco mil reais) a título de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão nos embargos de declaração é se o acórdão impugnado apresenta omissões, obscuridades ou contradições, ou se houve erro material, especialmente em relação à análise das provas apresentadas e à fixação do valor da indenização por danos morais. A embargante também busca o pré-questionamento das matérias. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O voto conclui que não há omissões, obscuridades ou contradições no acórdão embargado, que analisou adequadamente os argumentos da embargante. A decisão foi clara e fundamentada, não havendo necessidade de reexame do mérito ou de revisão do valor da condenação. 4. Ademais, é nítida a pretensão da embargante de reforma da decisão, devendo incidir, portanto, no caso, a Súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, segundo a qual ¿são indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada.¿ 5. O pré-questionamento foi atendido, uma vez que as matérias foram suscitadas, ainda que não tenham sido objeto de análise específica na decisão (art. 1.025 do CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Os aclaratórios não são cabíveis para reexame do mérito ou revisão do valor da condenação. A alegada omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado não foi verificada, sendo a decisão suficientemente fundamentada. Dispositivos relevantes citados: caput dos arts. 1.022 e 1.025 da Lei nº 13.105/15 (CPC). Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 18 do TJCE. ACÓRDÃO: Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que figuram como partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos aclaratórios opostos, para, no mérito, REJEITÁ-LOS, observadas as disposições de ofício, tudo nos termos do eminente Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator
ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos aclaratórios opostos, para, no mérito, REJEITÁ-LOS, observadas as disposições de ofício, tudo
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4ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: André Luiz de Souza Costa
Composição: André Luiz de Souza Costa (presidente); Djalma Teixeira Benevides; Francisco Bezerra Cavalcante; José Evandro Nogueira Lima Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Marina Figueiredo Braga
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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Gabinete do(a) Desembargador(a) Francisco Bezerra Cavalcante
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.