Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – DESATIVAÇÃO DE CONTA EM REDE SOCIAL – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – DESATIVAÇÃO INDEVIDA POR CONTA – DANOS MORAIS CONFIGURADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. contra sentença que julgou procedente a ação de obrigação de fazer de fazer, cumulada com pedido de indenização por danos morais e tutela de urgência, ajuizada por Julio Emerson Rios Gonçalves. A decisão de primeiro grau reconheceu a falha na prestação do serviço, determinando o restabelecimento da conta do autor na rede social Instagram, bem como condenou a requerida ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia central reside em verificar se houve, de fato, irregularidade na conduta da empresa recorrente ao desativar a conta do recorrido. III. RAZÕES DE DECIDIR Não se pode conhecer do pedido de majoração dos danos morais formulado em sede de contrarrazões, por manifesta inadequação da via eleita. As contrarrazões recursais destinam-se exclusivamente a impugnar os fundamentos do recurso interposto pela parte adversa, não servindo como instrumento para formular pretensões próprias de reforma da sentença em favor do recorrido. Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, sendo desnecessária a demonstração de culpa. É incontroverso nos autos que a conta profissional do autor foi desativada pela ré sem a devida comunicação ou indicação de motivo, configurando manifesta falha na prestação do serviço, em afronta aos princípios da boa-fé e da transparência previstos no Código de Defesa do Consumidor. A desativação da conta ocorreu às vésperas da Black Friday, período de grande relevância comercial, o que o impediu de realizar postagens e divulgar seus produtos na rede social, resultando em perda de vendas. Diante disso, mostra-se justo o reconhecimento do dano moral. Na presente hipótese, com base nas premissas anteriormente expostas, o valor fixado pelo Juízo a quo R$ 6.000,00 revela-se adequado ao caso concreto, por se mostrar suficiente para restabelecer a ordem jurídica violada, considerando-se a extensão do dano. Recurso desprovido. A desativação indevida de conta em rede social, sem prévia comunicação ou justificativa idônea ao usuário, configura falha na prestação do serviço e enseja a responsabilização objetiva do fornecedor, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Comprovado o prejuízo moral decorrente da conduta, é devida a indenização, cujo valor deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta a extensão do dano e a capacidade econômica das partes. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VI, e 14; Lei nº 9.099/1995, art. 55. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Recurso Inominado Cível n. 0803570-36.2023.8.12.0101, Juizado Especial de Dourados, Mutirão - 3ª Turma Recursal Mista, Rel. Juíza Bruna Tafarelo, j. 13/07/2025, p. 15/07/2025.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 2ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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2ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Francisco Vieira de Andrade Neto
Composição: Francisco Vieira de Andrade Neto (presidente); Fábio Henrique Calazans Ramos; Giuliano Máximo Martins; Silvia Eliane Tedardi da Silva; Marcus Vinicius de Oliveira Elias (suplente).
Secretaria: 2ª Turma Recursal Mista
Gabinete do Dr. Giuliano Máximo Martins - 2ª Turma Recursal IV
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.