Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL – RECURSO DA DEFESA – PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA – REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS – AUSÊNCIA DE UNIDADE DE DESÍGNIOS – HABITUALIDADE CRIMINOSA CONFIGURADA – RECURSO DESPROVIDO. CASO EM EXAME: Recurso interposto contra decisão que indeferiu o reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes objeto das ações penais nº 0003849-42.2015.8.12.0002, nº 0003848-57.2015.8.12.0002 e nº 0001640-03.2015.8.12.0002. O recorrente sustenta o preenchimento dos requisitos do art. 71 do Código Penal, alegando que os delitos ocorreram na mesma data, em condições de tempo e lugar e semelhança na forma de execução. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Discute-se se os crimes praticados pelo recorrente atendem aos requisitos necessários para o reconhecimento da continuidade delitiva, especialmente quanto à existência de vínculo subjetivo entre os delitos. Analisa-se a distinção entre continuidade delitiva e habitualidade criminosa, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. RAZÕES DE DECIDIR: O art. 71 do Código Penal exige, para o reconhecimento da continuidade delitiva, o preenchimento de requisitos objetivos (mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução) e subjetivos (unidade de desígnios). Embora os crimes tenham sido cometidos no mesmo dia e sob condições semelhantes, não há nos autos demonstração de vínculo subjetivo entre os delitos, sendo estes praticados contra vítimas distintas e com objetivos independentes e autônomos entre si. O entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que a continuidade delitiva não pode ser confundida com a reiteração criminosa, exigindo-se um nexo subjetivo entre os fatos para que sejam considerados um único crime continuado (AgRg no HC n. 948.696/SP, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 26/2/2025). No caso concreto, verifica-se a habitualidade criminosa, evidenciada pela prática reiterada de crimes sem conexão subjetiva entre si, afastando-se a aplicação da continuidade delitiva. DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido. Tese de julgamento: O reconhecimento da continuidade delitiva exige o preenchimento de requisitos objetivos e subjetivos, incluindo a unidade de desígnios entre os crimes praticados. A habitualidade criminosa, caracterizada pela reiteração de delitos sem nexo subjetivo entre si, não autoriza a aplicação do benefício da continuidade delitiva. A diversidade de vítimas e a autonomia dos atos delitivos indicam a ausência de vínculo subjetivo, impedindo a unificação das penas nos termos do art. 71 do Código Penal. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 71. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 948.696/SP, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 26/2/2025; STJ, AgRg no HC 817.798/RS, rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 25/10/2023; STJ, AgRg no HC 854.096/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 29/9/2023.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso de E.C.B.
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1ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Lúcio Raimundo da Silveira
Composição: Lúcio Raimundo da Silveira (presidente); Elizabete Anache; Emerson Cafure; Jonas Hass Silva Júnior.
Secretaria: 1ª Câmara Criminal
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gab. Des. Elizabete Anache
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.