Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. MULTA ADMINISTRATIVA. PROCON. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que negou provimento a Agravo Interno, mantendo a decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração e preservou o desprovimento da Apelação Cível, a qual visava anular ou reduzir multa administrativa aplicada pelo PROCON. A embargante sustenta a existência de omissão e contradição no julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado está maculado por: (i) omissão quanto ao vício procedimental decorrente da ausência de apreciação dos argumentos e documentos apresentados no processo administrativo; (ii) contradição ao reconhecer o controle jurisdicional dos atos administrativos e, ao mesmo tempo, realizar exame superficial do procedimento; e (iii) omissão quanto aos precedentes jurisprudenciais invocados e à circunstância atenuante prevista no art. 25, III, do Decreto nº 2.181/1997. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de omissão quanto à regularidade do processo administrativo não subsiste, pois a matéria foi expressamente examinada no acórdão, que consignou a participação da recorrente e a ausência de cerceamento de defesa. 4. A não adoção da conclusão jurídica pretendida pela parte não configura ausência de apreciação da matéria, mas sim a valoração diversa dos fatos e documentos pelo órgão julgador. 5. Não há contradição no julgado, uma vez que a incompatibilidade apta a ensejar os embargos declaratórios é a interna ao próprio pronunciamento judicial, e não a divergência com a tese defendida pela parte. 6. A alegação de omissão sobre precedentes e circunstância atenuante não prospera, pois o acórdão realizou a distinção fática entre os casos e registrou que a embargante não demonstrou os pressupostos da atenuante ou sua repercussão na dosimetria da multa. 7. O reexame do mérito, sob a alegação de omissão ou contradição, não é cabível em sede de embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Os embargos de declaração são conhecidos e rejeitados. Teses: "1. Os embargos de declaração não se prestam a reexame do mérito, sendo restritos ao tratamento dos vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material." "2. Não há omissão quando o julgado aprecia expressamente as matérias suscitadas pela parte, ainda que em conclusão jurídica diversa da pretendida." "3. A contradição que autoriza os embargos declaratórios é a interna ao julgado, caracterizada pela incompatibilidade lógica entre suas premissas ou conclusões." "4. A revisão da dosimetria de multa administrativa por omissão exige a demonstração objetiva dos pressupostos da circunstância atenuante e sua repercussão, não bastando a alegação genérica." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.021; CPC, art. 1.025; Decreto nº 2.181/1997, art. 25, III. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Augusto Ventura Embargos de Declaração no Agravo Interno na Apelação Cível nº 5696181-70.2025.8.09.0051 Embargante: Arthur Lundgren Tecidos S/A Casas Pernambucanas Embargado: Estado de Goiás Relator: Desembargador Augusto Ventura
Os embargos de declaração são conhecidos e rejeitados. Teses: "1. Os embargos de declaração não se prestam a reexame do mérito, sendo restritos ao tratamento dos vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material." "2. Não há omissão quando o julgado aprecia expressamente as matérias suscitadas pela parte, ainda que em conclusão jurídica diversa da pretendida." "3. A contradição que autoriza os embargos declaratórios é a interna ao julgado, caracterizada pela incompatibilidade lógica entre suas premissas ou conclusões." "4. A revisão da dosimetria de multa administrativa por omissão exige a demonstração objetiva dos pressupostos da circunstância atenuante e sua repercussão, não bastando a alegação genérica."
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Augusto César Rocha Ventura
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.