Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPR · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INSURGÊNCIA DO AUTOR, ORA AGRAVANTE. PARTE INTIMADA PARA APRESENTAR DOCUMENTOS NA ORIGEM. INÉRCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. TEMA REPETITIVO N.º 1178 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE DEVER DO MAGISTRADO DE PRODUZIR PROVA EM SUBSTITUIÇÃO À PARTE. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DA BENESSE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado em ação revisional de contrato bancário garantido por alienação fiduciária ante a ausência de documentação comprobatória da hipossuficiência alegada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, diante da alegação de insuficiência financeira. III. Razões de decidir 3. A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada quando existirem elementos concretos aptos a demonstrar capacidade econômica da parte requerente. 4. Apesar das oportunidades concedidas para comprovar a hipossuficiência alegada, o agravante deixou de apresentar os documentos requisitados, de modo que não se desincumbiu do ônus de comprovar a necessidade da benesse pleiteada. 5. O Tema Repetitivo n.º 1178 do STJ não impõe ao magistrado o dever de promover, de ofício, consultas a sistemas informatizados para suprir a ausência de documentação mínima que deveria ser apresentada pela própria parte requerente. 6. Os elementos constantes dos autos afastam a presunção de hipossuficiência e demonstram ausência dos requisitos legais para a concessão da gratuidade da justiça. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido, a fim de manter a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça. Tese de julgamento: A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa e não dispensa a parte de comprovar sua condição econômica quando intimada para tanto, sendo legítimo o indeferimento da gratuidade da justiça diante da ausência de documentação apta a demonstrar insuficiência de recursos. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99, § 2º, 99, § 3º. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal entendeu que a justiça gratuita não deve ser concedida, eis que o agravante não comprovou que realmente não possuía condições de pagar as custas do processo. Isso porque foi intimado para juntar documentos que demonstrassem sua situação financeira e não atendeu à determinação judicial. Além disso, o entendimento do STJ não obriga o juiz a realizar, por conta própria, pesquisas em sistemas eletrônicos para suprir a falta de prova que cabia à parte produzir. Assim, foi mantida a decisão que negou o benefício da gratuidade da justiça. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO
Recurso conhecido e desprovido, a fim de manter a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça.
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19ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Joscelito Giovani Ce
Composição: Joscelito Giovani Ce (presidente); Andrei de Oliveira Rech; Belchior Soares da Silva; Jose Hipolito Xavier da Silva; Ricardo Augusto Reis de Macedo.
Secretaria: 19ª Câmara Civel
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