Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS – PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – IMPOSSIBILIDADE – GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA – APREENSÃO DE 1,5 KG DE COCAÍNA – REQUINTES DO PADRÃO DE CONDUTA DELITIVA – UTILIZAÇÃO DE INTERPOSTAS PESSOAS PARA SUPOSTA TRAFICÂNCIA – "DISK-DROGAS" – ESCONDERIJOS – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA À LUZ DO CASO EM CONCRETO – PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS – INVIÁVEL – NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO DA RESTRIÇÃO AO DIREITO DE LOCOMOÇÃO DA PACIENTE – ORDEM DENEGADA. I. Deve ser mantida a prisão preventiva neste particular diante da existência dos pressupostos, da condição de admissibilidade prevista no inciso I do artigo 313 do Código de Processo Penal e da necessidade de garantir a ordem pública face a gravidade concreta da conduta, a qual está arrimada em dados objetivos, haja vista o requinte do padrão de conduta delitiva atribuída aos autuados, porquanto a suposta comercialização era realizada com elevado grau de diligência, a exemplo da utilização de interposta (s) pessoa (s) para a entrega do entorpecente, da possível adoção da modalidade "disk-drogas", inclusive com utilização de mochila térmica de motoboy, e da ocultação da porção bruta em esconderijo, a saber, por detrás do armário parafusado na parede da residência, sendo apreendido mais de 1,5 kg (um quilograma e quinhentos gramas) de cocaína. II. Condições pessoais favoráveis, isoladamente, não tem o condão de tornar insubsistente o decreto prisional. III. Incabível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, pois, à vista da gravidade concreta da conduta, a referida providência desaguaria em ofensa à necessidade e à adequação (art. 282 do CPP). IV. Ordem denegada. Com o parecer.
Ordem denegada
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3ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Jairo Roberto de Quadros
Composição: Jairo Roberto de Quadros (presidente); Fernando Paes de Campos; Luiz Claudio Bonassini da Silva; Zaloar Murat Martins de Souza.
Secretaria: 3ª Câmara Criminal
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.