Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. INDEFERIMENTO DE PROVA. AUSÊNCIA DE CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. I. CASO EM EXAME Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento manejado contra decisão interlocutória que indeferiu a produção de prova pericial socioeconômica em ação revisional de contrato bancário.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que indeferiu a produção de prova pericial socioeconômica se enquadra nas hipóteses do art. 1.015 do CPC/2015, autorizando a interposição de agravo de instrumento.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.a. O art. 1.015 do CPC estabelece hipóteses taxativas de cabimento de agravo de instrumento, sendo o indeferimento de prova pericial matéria não contemplada expressamente no referido rol.3.b. A decisão agravada apenas impulsionou o feito para julgamento de mérito, não decidindo questão que cause prejuízo imediato à parte. 3.c. A produção de prova pericial pode ser suscitada em preliminar de apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC, inexistindo prejuízo processual irreparável. 3.d. A agravante não apresentou fatos ou fundamentos jurídicos novos aptos a infirmar o entendimento jurisprudencial consolidado. 3.e. Não houve violação a entendimento vinculante do STJ ou divergência em relação à jurisprudência majoritária desta Corte.IV. TESE 4. Tese de julgamento: "1. A decisão que indefere produção de prova pericial não se enquadra no rol taxativo do art. 1.015 do CPC/2015. 2. O agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que apenas impulsiona o feito é incabível. 3. O agravo interno não se presta à mera repetição dos argumentos do recurso anterior, quando não há demonstração de desacerto na decisão agravada."V. NORMAS E PRECEDENTES CITADOS 5. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.009, § 1º; 1.015; 1.021; 370. 6. Jurisprudência relevante citada: TJGO, 5ª Câmara Cível, AI nº 5328501-15.2023.8.09.0051, Rel. Des. Kisleu Dias Maciel Filho, DJ de 30/10/2023; TJGO, 6ª Câmara Cível, Recurso nº 5227871-17.2017.8.09.0000, Rel. Des. Jeová Sardinha de Moraes, DJ de 04/04/2018.VI. DISPOSITIVO Agravo interno conhecido e desprovido. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 10ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Silvânio Divino de Alvarenga [email protected] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5379434-21.2025.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAAGRAVANTE: CREFISA S/AAGRAVADO: ELSON PEREIRA DE CASTRO RELATOR: DES. SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA
acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Décima Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo interno, mas lhe negar provimento
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10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
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