Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DESVINCULAÇÃO DE DÉBITOS PRETÉRITOS DAS FATURAS ATUAIS DE CONSUMO. COBRANÇA AUTÔNOMA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por Cristina de Sousa Morais em face de Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A., visando impedir o corte do fornecimento de energia elétrica por inadimplemento de débitos antigos, bem como requerer que tais débitos fossem cobrados por meio de faturas desvinculadas do consumo mensal da unidade consumidora. A sentença julgou procedentes os pedidos para determinar o restabelecimento do fornecimento, condicionar eventual suspensão ao não pagamento de débito atual e impor a desvinculação das cobranças do parcelamento, fixando multa em caso de descumprimento. II - Há uma questão em discussão: estabelecer se é válida a exigência de cobrança autônoma dos débitos antigos, desvinculada da fatura mensal de consumo. III - A concessionária possui direito de cobrar débitos antigos, mas deve fazê-lo por meio próprio, desvinculado do consumo atual, não podendo impor a suspensão do serviço como meio coercitivo de cobrança. A adesão ao parcelamento dos débitos pela consumidora não afasta a necessidade de respeitar os limites legais e jurisprudenciais para o exercício do direito ao corte, especialmente em relação à antiguidade da dívida e à natureza essencial do serviço. A sentença recorrida observou os parâmetros legais e jurisprudenciais aplicáveis, devendo ser mantida com fulcro no art. 46 da Lei 9.099/95. IV - Recurso desprovido.
IV - Recurso desprovido
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1ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Litelton Vieira de Oliveira
Composição: Litelton Vieira de Oliveira (presidente); Haydée Lima de Castelo Branco (titular); Paulo Roberto de Araújo Barros (titular); Fabrício Paulo Cysne de Novaes (suplente); João Manuel de Moura Ayres (suplente); Leonardo Lúcio Freire Trigueiro (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.