Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MATÉRIA INTEGRALMENTE APRECIADA. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PREQUESTIONAMENTO ATENDIDO. CARÁTER REPRODUTOR DE TESES JÁ SUPERADAS. ADVERTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame: Embargos de Declaração opostos em face de acórdão unânime que negou provimento ao recurso de apelação da embargante, mantendo a procedência de ação de cobrança por serviços de engenharia civil prestados. II. Questão em discussão: A subsistência de omissão e obscuridade quanto à responsabilidade civil da embargante no âmbito de consórcio empresarial, à comprovação da prestação de serviços no período posterior a setembro de 2014 e à aplicação da exceção do contrato não cumprido. III. Razões de decidir: O acórdão enfrentou todas as teses de forma clara, fundamentada e coerente com as provas dos autos, evidenciando a continuidade do labor técnico até novembro de 2016 e a ausência de suporte probatório idôneo para a tese defensiva de inadimplemento do credor. IV. Dispositivo e tese: Embargos conhecidos e rejeitados. Em observância ao princípio da cooperação processual, aplica-se advertência com caráter estritamente preventivo, visando conscientizar a parte e inibir futura reiteração de expedientes protelatórios. V. Jurisprudência/legislação: Artigo 1.022 e artigo 1.026, § 2º, do CPC. ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO REJEITOU OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS TERMOS DO
Embargos conhecidos e rejeitados. Em observância ao princípio da cooperação processual, aplica-se advertência com caráter estritamente preventivo, visando conscientizar a parte e inibir futura reiteração de expedientes protelatórios. V. Jurisprudência/legislação: Artigo 1.022 e artigo 1.026, § 2º, do CPC. ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO REJEITOU OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS TERMOS DO
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1ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Sebastião Joaquim Lima Bonfim
Composição: Sebastião Joaquim Lima Bonfim (presidente); Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (afastado)); Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (afastado)); Edimar Fernando Mendonça de Sousa (substituto); Rosária de Fátima Almeida Duarte (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.