Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. HIPÓTESES DO ART. 1022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Devem ser rejeitados os embargos de declaração, em que a parte embargante, a pretexto da existência de vício, na realidade, pretende é o reexame da causa, como no presente caso. 2. Restando comprovado que a decisão embargada não incidiu em qualquer dos vícios previstos nos incisos I, II e III, do art. 1.022, do CPC, e que a embargante, apesar de alegar suposto vício, discordando do teor do decisum questionado, busca, na verdade é obter um novo pronunciamento judicial que agasalhe as teses rechaçadas, a solução que se impõe é o não acolhimento dos declaratórios. 3. Embargos de Declaração rejeitados. DECISÃO MONOCRÁTICA Wady Hadad Neto, em 26/07/2022, opôs embargos de declaração, visando esclarecer e modificar a decisão (Id. 18460734), proferido nos autos da Apelação Cível nº 0800972-80.2018.8.10.0056, por meio da qual esta Relatoria, assim decidiu: "...Nesse passo, ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc. IV, “a”, do CPC c/c a Súmula nº 568, do STJ, monocraticamente, nego provimento aos recursos, mantendo integralmente a sentença recorrida.” Em suas razões recursais contidas no Id. 18892663, aduz em síntese, a parte embargante, que “(…) o pleito da Apelação não foi acolhido sob o argumento de que o Apelante, ora Embargante, não logrou êxito em comprovar as suas alegações..” bem como que “...o referido v. acórdão incorreu em omissão, porque não enfrentou todos os argumentos suscitados da Apelação do Embargante aptos a infirmar a conclusão adotada.” Aduz mais, que “...evidente foi a boa-fé do Embargante que, após ciência da pretensão da Embargada em realizar o cancelamento do serviço, de forma diligente efetuou o cancelamento do Seguro Cartão Protegido, conforme evidenciado em sede de defesa e reforçado no Recurso Inominado apresentado.” Esclarece ainda, que “(…), não há que se falar que o Apelante não logrou êxito em comprovar as suas alegações, uma vez que os inúmeros prints colacionados ao conteúdo da Contestação comprovam as alegações feitas pelo Apelante. Contudo, as matérias jornalísticas foram ignoradas no julgamento da Apelação.” Aduz por fim, que “...resta comprovada a omissão do Acórdão embargado, quanto ao fundamento da Apelação que diz respeito ao mero caráter informativo dos vídeos e postagens do Embargante no que tange a precificação e qualidade do serviço da Embargada, bem como, a comprovação das alegações feitas pelo Embargante. Caso não tivesse restado omisso quanto às provas carreadas pelo Embargantes, a Col. Turma, certamente, teria concluído pelo desprovimento do recurso de Apelação da Autora, razão pela qual merecem acolhimento os presentes Embargos.” Com esses argumentos, requer “...o acolhimento destes Embargos Declaratórios para que, suprindo a omissão indicada, seja apreciado os argumentos do Embargante, no que tange ao papel de mero apresentador de matérias disponíveis na imprensa nacional, bem como, da comprovação de suas alegações por meio de dados colacionados ao conteúdo da Contestação, devendo ser julgada procedente a Apelação do Embargante e julgado improcedente o pleito autoral.” É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento dos embargos de declaração foram devidamente atendidos pela parte embargante, daí porque, o conheço. De acordo com o art. 1.024, § 2º, do CPC, e a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração opostos contra decisão unipessoal devem ser julgados, monocraticamente pelo próprio Relator, o que ora faço, e não por órgão colegiado, prestigiando-se, assim, o princípio do paralelismo de formas. Veja-se, nesse sentido, o precedente do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM. NECESSIDADE. DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR DO RECURSO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DO PRÓPRIO RELATOR, POR MEIO DE DECISÃO MONOCRÁTICA. NULIDADE DO ACÓRDÃO EMBARGADO. EXISTÊNCIA. PRECEDENTE DO STJ. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS. 1. A jurisprudência pacífica desta Corte orienta-se no sentido de que os embargos declaratórios opostos contra decisão monocrática devem ser julgados por meio de decisão unipessoal do próprio Relator, e não por decisum colegiado, prestigiando-se, assim, o princípio do paralelismo de formas. Precedentes do STJ. 2. Portanto, faz-se necessária a anulação do acórdão embargado, para a renovação do exame dos embargos declaratórios, por ato decisório singular do próprio Relator. 3. Embargos declaratórios acolhidos, para o fim acima exposto. (STJ. EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no Ag 1186493 / RJ. Relator Ministro CAMPOS MARQUES. 5ª Turma. DJe 19/08/2013). (grifou-se) No caso, constato que os argumentos expostos pela parte embargante, consubstanciam-se, na verdade, em sua irresignação em relação ao teor da decisão, com o que nesse momento não se pode concordar. Elenca o art. 1.022, do CPC, o fim específico dos embargos de declaração, apontando serem cabíveis em face de qualquer decisão judicial obscura, contraditória ou omissa, servindo, ainda, para sanar possíveis erros materiais constantes no pronunciamento jurisdicional, e têm por finalidade, portanto, a função integrativa do julgado, sem provocar qualquer inovação. Para efeito de esclarecimentos, será considerada obscura a decisão que, diante da falta de coesão, torna difícil a compreensão do texto, omissa aquela que deixa de analisar ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e contraditória a que contém incoerências que porventura existam entre as proposições da própria decisão, hipóteses que não verifico ocorrer no presente caso. Feitas essas considerações, vejo que não assiste razão à parte embargante, que a pretexto do vício alegado, na realidade, pretende é rediscutir o julgado, numa postura evidentemente avessa à dicção do art. 1.022 do CPC, tendo em vista que no julgamento da apelação já houve clara manifestação acerca das questões apontadas, vejamos: "(…) É que, o 2º apelante (Wady Hadad Neto), entendo, não se desincumbiu do ônus que era seu, nos termos do art. 373, II, do CPC, de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, restando incontroverso que os vídeos publicados em sua rede social (Id. 12681783, 12681784 e 12681785), transcritos em Ata Notarial (Id. 12681782), imputando condutas até mesmo de cunho criminoso em face da 1ª apelante (Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A), violaram a honra objetiva e a imagem desta perante a sociedade, notadamente, em relação aos seus consumidores, configurando ato ilícito ensejador do dever de reparação. Desse modo, ao contrário do que defende o 2º apelante (Wady Hadad Neto), veiculou matéria, sem qualquer prova da veracidade de suas informações, imputando a prática de crimes à concessionária de energia elétrica, com a finalidade de atingir sua honra, imagem e reputação perante a sociedade maranhense, configurando ato ilícito civil e atraindo o dever de indenizar previsto nos arts. 186 e 927, do Código Civil. Cumpre salientar, que o direito à liberdade de expressão, de pensamento e de opinião, ao passo em que possui proteção constitucional (arts. 5, IX e 220, da Constituição Federal), sofre limitações impostas pelo próprio legislador constituinte, visando garantir o respeito a outros direitos individuais, a exemplo da inviolabilidade da intimidade privada, da honra e imagem (art. 5, X, CF). Assim, considero que a liberdade de expressão intelectual e de comunicação, garantida aos órgãos de informação jornalística, no exercício do direito de divulgar as notícias de interesse público, está vinculada ao dever de informar sem excessos, sob pena de macular a função social do ser
Embargos declaratórios acolhidos, para o fim acima exposto
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.