Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA Nº 14.440/2000. CONDENAÇÃO DO ESTADO DO MARANHÃO AO PAGAMENTO DE DIFERENÇAS DOS VENCIMENTOS. SERVIDORES DO MAGISTÉRIO DE 1º E 2º GRAUS. PERÍODO INCONTROVERSO DE LIQUIDAÇÃO FIXADO NO IAC Nº 18.193/2018: FEVEREIRO/1998 A NOVEMBRO/2004. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE EXCESSO. NÃO CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÃO IMEDIATA DO IAC Nº 18.193/2018. FRACIONAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RELAÇÃO AO CRÉDITO DE CADA BENEFICIÁRIO SUBSTITUÍDO, PARA PAGAMENTO VIA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). IMPOSSIBILIDADE. ART. 100, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TESE FIRMADA EM REPERCUSSÃO GERAL PELO STF. TESE DO IRDR 54.699/2018 REVISADA POSTERIORMENTE PELO ÓRGÃO ESPECIAL DO TJMA, JULGADO EM 26/07/2023. AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A agravantes demonstrou que os cálculos anexados à inicial da ação de cumprimento, ajuizada em 30/07/2016, tiveram por base elementos extraídos dos autos da Ação Coletiva nº 14.440/2000, na qual foi prolatada a sentença que norteia o pedido de cumprimento, dentre os quais destacou um acordo extrajudicial homologado por decisão judicial, e que lhe convencia, à época, de que o termo final da cobrança das diferenças remuneratórias de que trata a aludida ação coletiva seria dezembro de 2012. Por isso, não podem a exequente responder por honorários advocatícios sobre excesso de execução, quando foram induzidos a equívoco e, pois, a cobrar a mais, em razão de ato supostamente praticado pelo próprio Poder Judiciário. 2. É notório que, quando do ajuizamento da ação de cumprimento, existiam julgados contendo entendimentos divergentes a respeito do período correto de liquidação e execução das diferenças remuneratórias judicialmente estabelecidas nos autos da mencionada Ação Coletiva nº 14.440/2000, o que inclusive deu origem à superveniente instauração do IAC nº 18.193/2018 (0049106-50.2015.8.10.0001), em que restou aprovada a tese definindo o período da referida cobrança, apresentando como marco inicial o dia 1º de fevereiro de 1998 e como termo final o dia 24 de novembro de 2004. 3. Assim, não há que se falar em excesso de execução, quer por erro, quer por má-fé da parte exequente, já que a definição do período correto da cobrança se deu por força de decisão judicial superveniente do Tribunal de Justiça, com força vinculante, interpretando todos os fatos que permearam aquele processo coletivo. 4. Diante do julgamento superveniente do RE 1.309.081/MA em sede de Repercussão Geral pelo STF (Tema 1142), houve revisão de teses do IRDR nº 54.699/2018, julgada pelo Órgão Especial do TJMA em 26/07/2023, as quais foram unanimemente fixadas da seguinte forma: “1ª Tese: São inexequíveis os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na fase de conhecimento sobre a condenação genérica de ação coletiva, quando executados em múltiplas ações individuais. 2ª Tese: O juizado especial da fazenda pública só detém competência para a execução/cumprimento de seus próprios julgados, não lhe competindo conhecer de pedidos de execução ou cumprimento de sentenças proferidas por outros juízos, ainda que derivadas de ações coletivas. 3ª Tese: Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal. (Adoção da redação do STF). 4ª Tese: A execução autônoma de honorários advocatícios decorrente de ação coletiva não autoriza a concessão do benefício da justiça gratuita, mas deve ser garantido ao advogado o diferimento do pagamento das custas ao final do processo, como forma de viabilizar o seu acesso à justiça”. 5. O Recurso Extraordinário que ensejou a supramencionada revisão de tese, inclusive, foi interposto por Luiz Henrique Falcão Teixeira, com arrimo na alínea “a” do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pela Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que havia confirmado o indeferimento da inicial e, por conseguinte, extinção do processo sem resolução do mérito, ante a ausência de interesse processual, nos termos dos arts. 330, III, e 485, VI, do CPC, por entender não ser possível o fracionamento do débito referente aos honorários sucumbenciais. 6. Assim, tendo em vista a adequação do IRDR nº 54.699/2018 à tese firmada no RE nº 1.309.081/MA em sede de Repercussão Geral pelo STF (Tema 1142), aquele se tornou plenamente aplicável ao caso concreto. 7. Agravo conhecido e parcialmente provido.
Agravo conhecido e parcialmente provido
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2ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
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