Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DE PESSOA ANALFABETA. PROCURAÇÃO PARTICULAR ASSINADA A ROGO COM DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. DESNECESSIDADE DE INSTRUMENTO PÚBLICO. SÚMULA 32 DO TJPI. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto pelo Banco do Brasil S/A contra decisão monocrática que deu provimento à Apelação Cível de Rita Alves do Nascimento, reformando sentença que havia indeferido a petição inicial por suposta irregularidade de representação, consistente na ausência de procuração pública outorgada por pessoa idosa e analfabeta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a representação processual da autora analfabeta, por meio de procuração particular assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas, é válida à luz do art. 595 do Código Civil, afastando-se a exigência de instrumento público. III. RAZÕES DE DECIDIR A interpretação teleológica do art. 595 do Código Civil autoriza reconhecer a validade da procuração particular assinada a rogo, na presença de duas testemunhas, para fins de representação judicial de pessoa analfabeta. A exigência de instrumento público configura formalismo excessivo que impõe obstáculo indevido ao acesso à justiça de parte idosa e vulnerável. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça confirma que o art. 595 do Código Civil se aplica extensivamente a situações em que pessoa impossibilitada de ler ou escrever outorga poderes por escrito, resguardada a presença de testemunhas (REsp 1.862.324/CE). A Súmula 32 do Tribunal de Justiça do Piauí estabelece ser desnecessária procuração pública para parte analfabeta, admitindo-se a procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas. O Agravo Interno não apresenta fundamentos aptos a infirmar as razões da decisão monocrática, que se alinha à legislação aplicável, à jurisprudência do STJ e à súmula desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A procuração particular assinada a rogo, com a presença de duas testemunhas, é válida para fins de representação judicial de pessoa analfabeta, nos termos do art. 595 do Código Civil. A exigência de procuração pública, em tais casos, configura formalismo excessivo e indevido obstáculo ao acesso à justiça. A Súmula 32 do TJPI consolida o entendimento de que é desnecessária a procuração pública para representação de parte analfabeta. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 595; CPC, arts. 321, parágrafo único, e 485, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.862.324/CE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 15.12.2020. TJPI, Súmula nº 32. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0813581-44.2020.8.18.0140 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 10/03/2026 )
acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade
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1ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Hilo de Almeida Sousa
Composição: Hilo de Almeida Sousa (presidente); Dioclécio Sousa da Silva; Mário Basílio de Melo.
Secretaria
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