Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C OUTORGA DE ESCRITURA DEFINITIVA. INÉPCIA DA INICIAL. SENTENÇA EXTINTIVA SEM OPORTUNIDADE DE EMENDA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta em sede de Ação de Obrigação de Fazer c/c outorga de escritura definitiva, contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 330, §1º, II e III, e 485, I, do CPC, ao considerar a petição inicial inepta, diante da ausência de elementos essenciais como identificação do imóvel, área exata ou documentos de compra e venda. Os apelantes sustentam que instruíram a petição com farta documentação e que não lhes foi dada a oportunidade de emendar a inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se é válida a sentença que extingue o processo sem resolução de mérito por inépcia da petição inicial, sem a prévia concessão de prazo para emenda, conforme prevê o art. 321 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 321 do CPC determina que o juiz deve conceder prazo para o autor emendar ou complementar a petição inicial, quando verificar defeitos ou irregularidades que possam ser sanados, sob pena de indeferimento. A extinção do processo sem a prévia concessão de prazo para emenda da petição inicial configura violação ao contraditório e ao princípio da vedação à decisão surpresa, previsto no art. 10 do CPC. Configurado error in procedendo, impõe-se a anulação da sentença, com retorno dos autos à origem para saneamento da petição inicial e regular prosseguimento do feito. Não se aplica o julgamento imediato da lide com base na teoria da causa madura, nos termos do art. 1.013, §4º, do CPC, pois o processo não está em condições de imediato julgamento, ante a ausência de dilação probatória. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A sentença que extingue o processo por inépcia da inicial deve ser anulada quando não for concedida ao autor a oportunidade de emenda, conforme prevê o art. 321 do CPC. A ausência de concessão de prazo para emenda da inicial configura error in procedendo, por violação ao contraditório e à vedação de decisão surpresa. Não se aplica a teoria da causa madura quando o processo não passou por fase de instrução probatória. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 321, parágrafo único; 330, §1º, II e III; 485, I; 1.013, §4º. Jurisprudência relevante citada: TJ-AL, AC nº 0701378-91.2022.8.02.0051, Rel. Des. Orlando Rocha Filho, 4ª Câmara Cível, j. 07.12.2022, publ. 09.12.2022.
Recurso provido.
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