Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO DE SEGURO POR MEIO ELETRÔNICO. VALIDADE DA ASSINATURA. AUSÊNCIA DE VENDA CASADA E DE DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso de apelação cível, mantendo a sentença de primeiro grau que julgou improcedentes os pedidos de nulidade contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais. 2. A consumidora impugna a validade de um contrato de seguro. Alega ausência de consentimento autêntico na assinatura eletrônica validada por SMS e a ocorrência de venda casada para a liberação de crédito bancário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se a contratação de seguro por meio eletrônico, com assinatura validada por código SMS e registro de IP, é válida; (ii) saber se houve imposição de venda casada condicionando o crédito à contratação do seguro; e (iii) saber se o cancelamento do seguro e a prévia restituição administrativa dos valores afastam a repetição de indébito em dobro e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A contratação eletrônica foi comprovada pela instituição financeira mediante a apresentação do certificado de conclusão de assinatura eletrônica. O documento contém o registro de autenticação por mensagem de texto (SMS) enviada ao celular da consumidora e a indicação do endereço de protocolo de internet (IP) capturado no momento da operação. O procedimento atende às Resoluções CNSP nº 294/2013 e à Instrução SUSEP nº 79/2016. A genérica alegação de fraude não foi acompanhada de indícios probatórios mínimos suficientes para desconstituir a prova, conforme exige a Súmula nº 26 do Tribunal. 5. A ocorrência de venda casada não foi demonstrada. A contratação de um seguro e de um produto bancário na mesma data ou com a mesma instituição não configura, de forma isolada, supressão da liberdade de escolha. A documentação apresentada pela seguradora demonstra que a contratação ocorreu de forma autônoma. 6. A seguradora demonstrou o cancelamento da apólice e a restituição integral dos valores de boa-fé, pela via administrativa. Tal circunstância esvazia o pleito de repetição de indébito em dobro, que exige a comprovação de cobrança indevida persistente e de má-fé (art. 42, parágrafo único, do CDC, e Súmula nº 35 do Tribunal). 7. Inexiste dano moral indenizável. O mero dissabor decorrente de relação contratual, sem ofensa anormal à personalidade e cuja situação foi resolvida administrativamente, não gera o dever de compensação pecuniária, de acordo com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; Resolução CNSP nº 294/2013; Instrução SUSEP nº 79/2016. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 760.538, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 05.02.2019; Súmula nº 26/TJ; Súmula nº 35/TJ. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0806251-42.2023.8.18.0026 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 26/05/2026 )
acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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1ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Hilo de Almeida Sousa
Composição: Hilo de Almeida Sousa (presidente); Dioclécio Sousa da Silva; Mário Basílio de Melo.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
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