Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA REVISÃO CRIMINAL. ALEGADA EXISTÊNCIA DE OMISSÕES E CONTRADIÇÕES NO JULGADO. VÍCIOS NÃO VERIFICADOS. EMBARGOS QUE POSSUEM NÍTIDO FIM MODIFICATIVO DO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. O recurso deve ser conhecido, porque tempestivo e sendo os demais requisitos de admissibilidade obedecidos. No entanto, no que se refere às alegadas omissões e contradições supostamente existente no Acórdão embargado, essas não se verificam. 2. Da leitura da ementa do Acórdão embargado, verifica-se que houve enfretamento das teses sustentadas pela defesa, com a conclusão de que se tratou de uma mera reiteração das matérias já analisadas quando do julgamento da apelação criminal. 3. Como é cediço, a ação de revisão criminal não pode ser utilizada como reiteração do recurso de apelação, tendo sua fundamentação vinculada, nos termos do art. 621, CPP. 4. Desta forma, o Acórdão embargado agiu nos estreitos limites legais da matéria compatível com a ação autônoma de revisão criminal. 5. De mais a mais, não há que se falar em contradição pela condenação com base na palavra dos policiais, notadamente porque, como é cediço, "O depoimento de policiais constitui meio de prova idôneo, conforme jurisprudência consolidada, não havendo nos autos indícios de parcialidade por parte dos agentes, tampouco provas que afastem sua credibilidade." (STJ HC n. 910.549/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 29/10/2024.) 6. Observa-se, assim, que, em verdade, pretende o Embargante a rediscussão da matéria já julgada, uma vez que, embora informe a existência de vícios na decisão embargada, deixou de apresentar quaisquer incongruências no julgado, não sendo possível a reforma através da via pretendida. (STJ - EDcl no REsp 1201583/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, J. 21.06.2011, DJe 29.06.2011) 7. Portanto, inadmissível o manejo do presente recurso com o fito de se obter uma reavaliação valorativa acerca dos fatos, pois se trata de recurso exclusivo para situações excepcionais, quando há, de fato, obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão na decisão recorrida, o que não ocorreu na hipótese em comento. 8. Com efeito, "não é possível em embargos de declaração, alterar, mudar ou aumentar o julgamento" (in Cód. Proc. Penal Interp., Mirabete, p. 1603, 11ª edição). 9. Parecer da Procuradoria de Justiça pela rejeição dos Embargos de Declaração. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, pelo conhecimento e rejeição do recurso, para manter a decisão atacada em todos os seus termos
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.