Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. COMPRAS REALIZADAS. CONHECIMENTO DA MODALIDADE CONTRATADA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento à apelação do banco, julgando prejudicada a apelação da autora e improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais e repetição de indébito, relativos à contratação de cartão de crédito consignado. A agravante sustenta omissão quanto ao pedido de cancelamento do contrato, com base na Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática incorreu em omissão ao não apreciar o pedido de cancelamento contratual formulado com base em norma administrativa do INSS; e (ii) saber se o uso reiterado do cartão descaracteriza eventual vício de consentimento ou abusividade na contratação, justificando a manutenção da validade do contrato. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada abordou integralmente a controvérsia ao reconhecer a validade do contrato, com fundamento na utilização reiterada do cartão para compras, afastando a tese de equívoco contratual e a aplicação da Súmula 63 do TJGO. 4. A ausência de vício de consentimento e a regularidade da contratação tornam prejudicado o pedido de cancelamento por suposta abusividade. 5. Inexistência de fato novo ou erro material que justifique a reconsideração da decisão monocrática. Agravo interno que não infirma os fundamentos do decisum impugnado. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: “1. A utilização reiterada de cartão de crédito consignado para compras descaracteriza a presunção de equívoco quanto à modalidade contratada, afastando a aplicação da Súmula 63 do TJGO. 2. Ausente vício de consentimento, é válida a contratação e legítima a cobrança das faturas correspondentes. 3. O pedido de cancelamento contratual por abusividade resta prejudicado quando reconhecida a regularidade do negócio jurídico.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, § 2º, e 85, § 8º. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação Cível nº 0278065-25.2015.8.09.0082, Rel. Des. Luiz Eduardo de Sousa, j. 28.04.2021; TJGO, AI nº 5293700.73.2023.8.09.0051, Rel. Des. Beatriz Figueiredo Franco, j. 14.08.2023.
Recurso conhecido e desprovido.
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10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.